MONOGRAFIA: O DIREITO DE ARREPENDIMENTO NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
CURSO DE DIREITO
“O DIREITO DE ARREPENDIMENTO NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR”
FLÁVIO CAVALCANTE DUETE
RA: 419919-4
TURMA: 3210A02
FONE: (11) 8353-5595
E-MAIL: flaadextra@gmail.com
SÃO PAULO
2012
FLÁVIO CAVALCANTE DUETE
“O DIREITO DE ARREPENDIMENTO NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR”
Monografia apresentada à Banca Examinadora do Centro Universitário das Faculdades Metropolitanas Unidas, como exigência parcial para obtenção do título de Bacharel em Direito sob a orientação do Professor RONALDO ALVES DE ANDRADE.
SÃO PAULO
2012
BANCA EXAMINADORA:
Professor Orientador: ______________________________
Professor Argüidor: _______________________________
Professor Argüidor: _______________________________
Dedico este trabalho a meus saudosos pais, Avany e Maridalva, que do céu e ao lado de Deus olham e, certamente, iluminam a minha caminhada. Eles que quando vivos por demais se esforçaram para a minha formação educacional, não financeiramente, mas sim, através de exemplos de convívio social e respeito para com o próximo.
Agradeço aos, inicialmente colegas, Carlos Eduardo Ayres e Arnaldo de Magalhães, os quais se tornaram verdadeiros amigos dentro do ambiente acadêmico, amizade esta que certamente se estenderá para além deste.
Agradeço ao amigo irmão Maicon, pelo apoio e confiança depositada em minha capacidade, o qual se mostrou solícito, sempre disposto a ajudar diante das adversidades que a vida me apresentou no transcorrer do curso acadêmico.
Agradeço ao Professor Ronaldo pelas instruções, orientações e críticas, sem as quais o trabalho não teria incremento e se tornaria inacabado.
Por fim, agradeço aos eruditos professores da bancada, que com questionamentos, além de conhecerem a importância do tema em estudo, contribuirão para o aperfeiçoamento do presente trabalho.
“...na luta pelo direito, embora um seja impelido pelo mais prosaico interesse, outro pela dor de uma sofrida injustiça, um terceiro pelo sentimento do dever ou pela ideia do direito, não deixam todos eles de dar as mãos para trabalhar numa obra comum: a luta contra o arbítrio.”
(Rudolf Von Ihering)
RESUMO
O objetivo do presente trabalho é a verificação da efetividade do protecionismo ao consumidor nas relações de consumo, esclarecimento quanto ao fato deste sujeito estar ou não efetivamente amparado pelo Código de Defesa do Consumidor no que tange ao exercício do direito de arrependimento. Neste diapasão serão apresentadas situações fáticas que acarretam problemas quanto ao exercício do direito, bem como serão apresentados os princípios que permeiam o ordenamento jurídico pátrio, de modo a vislumbrar a velha dicotomia da matéria Direito, qual seja, o ser e o dever ser. O legislador visualiza, para a feitura de um código legal, hipóteses de incidência de fatos já ocorridos no mundo, bem como de hipóteses que possam advir com o decorrer dos anos em virtude das mudanças sociais, políticas, culturais, etc., de determinadas regiões, principalmente motivadas pela globalização, motivo pelo qual se faz necessário o estudo sucinto e constante das ferramentas disponibilizadas pelo legislador quando da elaboração da letra da lei, visando a possível adequação e compatibilização com estes fenômenos naturais e sociais que modificam conceitos, costumes e crenças de uma sociedade. O advento da lei 8078/90 em seus vinte e um anos de existência acarretou sérias mudanças de interpretações para resoluções de dissídios envolvendo fornecedores e consumidores, porém, a industrialização, o mercado econômico globalizado e a massificação do consumo, sobretudo pela internet, são fatores que apresentam novos problemas e que talvez exijam do País uma sociedade melhor informada.
Palavras chave: Direito de arrependimento, Internet, Sociedade da informação.
SUMÁRIO
INTRODUÇÃO .................................................................................................................................................... 1
CAPÍTULO 1 – DIREITO CONSTITUCIONAL DE DEFESA AO CONSUMIDOR................................... 3
1.1 HERMENÊUTICA PRINCIPIOLÓGICA DO CDC ....................................................................................... 3
1.2 SUJEITOS DA RELAÇÃO DE CONSUMO.................................................................................................11
1.2.1 Fornecedor................................................................................................................................................11
1.2.2 Consumidor.............................................................................................................................................. 13
1.2.3 Equilíbrio..................................................................................................................................................15
1.3 RESPONSABILIDADE, VÍCIO E FATO DO PRODUTO OU SERVIÇO NO CDC...................................17
CAPÍTULO 2 – DIREITO DE ARREPENDIMENTO E O JUDICIÁRIO................................................... 19
2.1 BREVE HISTÓRICO DO SURGIMENTO DO DIREITO A REFLEXÃO.................................................. 19
2.1.1 Exercício do direito: prazo, cabimento e efeito.........................................................................................23
2.2 PROBLEMÁTICA: ASPECTOS JURISPRUDENCIAIS............................................................................. 27
2.2.1 Despesas concernentes a devolução do produto no prazo de reflexão.................................................... 30
2.2.2 O exercício do direito a reflexão ............................................................................................................. 34
2.2.3 O não exercício do direito a reflexão ...................................................................................................... 39
CAPÍTULO 3 – EVOLUÇÃO SOCIAL E NECESSIDADE DE INFORMAÇÃO....................................... 42
3.1 A SOCIEDADE DA INFORMAÇÃO? ......................................................................................................... 42
3.2 ANTERPROJETO DE LEI DO SENADO (2011) ........................................................................................ 43
3.3 O EFETIVO EXERCÍCIO DO DIREITO ..................................................................................................... 45
CONSIDERAÇÕES FINAIS .............................................................................................................................. 46
BIBLIOGRAFIA ................................................................................................................................................. 48
ANEXOS .............................................................................................................................................................. 51
ANEXO A – CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR ................................................................................ 51
ANEXO B – ANTEPROJETO DO SENADO ..................................................................................................... 79
INTRODUÇÃO
O protecionismo consumerista é um direito fundamental do ser humano e um dos fundamentos da organização econômica brasileira, conforme artigos 5º, inciso XXXII e 170, inciso V da Constituição Federal brasileira, toma por base a desigualdade entre fornecedores e consumidores e procura garantir a igualdade entre eles. As relações de consumo têm sua principal regulamentação através do Código de Defesa do Consumidor, mas podem sofrer influências de tratados ou convenções internacionais das quais o Brasil faz parte, como também de princípios gerais de direito, analogia, costumes e equidade, etc.
É importantíssima a ressalva de que o direito do consumidor se pauta em normas de ordem pública, que não podem ser derrogadas pelas partes em suas negociações e, por se tratar de um direito protetivo, estabelece a presunção de vulnerabilidade do consumidor (pessoa física ou jurídica adquirente ou que utiliza produto ou serviço como destinatário final). Tanto é assim que, para sua proteção, o referido diploma legal determinou, em prol do consumidor, a obrigatoriedade da criação de institutos como PROCON (Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor), INMETRO (Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial), NBR (Associação Brasileira de Normas Técnicas), etc.
A legislação elaborada há, aproximadamente, 22 anos atrás (lei nº 8078, de 11-9-1990), que deu cumprimento ao comando constitucional do art. 48 do ato das disposições transitórias da CF/88[1], ainda se mostra suficiente, ao menos na teoria, para abranger diversos fatores hodiernos como a massificação do comércio eletrônico, contratações via telefone, aquisições por catálogos, etc. A facilidade para encontrar produtos, comodidade em adquiri-los, extensão do parcelamento que por vezes chega a ser de 12 (doze) parcelas sem juros (parcelamento este que as lojas presenciais, em sua maioria, não têm condições de fornecer), a diminuição no preço como forma de incentivo para a aquisição, os descontos e fretes gratuitos, entre outros, são fatores relevantes para que o consumidor esqueça as lojas presenciais e com apenas um clique, como promovem alguns sites, efetue sua compra on-line ou até mesmo por telefone, recebendo a mercadoria em casa, na comodidade do seu lar.
A proteção específica oferecida para as relações comerciais à distância, ou seja, fora do estabelecimento comercial, é aquela tipificada no artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor, que trata do direito de arrependimento, também conhecido como prazo de reflexão, in verbis:
Art. 49. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.
Parágrafo único: Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento previsto neste artigo, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados.
Nesse particular aspecto, o artigo se mostra suficiente para as vicissitudes hodiernas, pois é sabido que existem diversos problemas como cancelamento de compras por parte do fornecedor, atrasos na entrega, ou quando entregue, o produto se apresenta com defeitos, até mesmo produtos diferentes são enviados, sem falar naquele produto que o cliente compra por visualizá-lo na tela do computador e no momento do recebimento é uma frustração só, não era nada daquilo que o consumidor idealizava, daí nasce à vontade de devolvê-lo, e diante disso, poderá utilizar-se do supra citado artigo de lei para ver satisfeita sua pretensão de devolução do bem adquirido. É claro que o consumidor deve ter o devido cuidado para não violar o produto a ser devolvido, de modo que o fornecedor ao recebê-lo não venha a ter dificuldades para revendê-lo. Para corroborar tal colocação, vejamos a doutrina de Leonardo de Medeiros Garcia: [2]
“Para exercitar o direito de arrependimento é importante que o produto a ser devolvido possa ser novamente utilizado pelo fornecedor em futura transação. Assim, o consumidor deverá ter o cuidado para não depreciar ou desvalorizar o produto com o uso. Imagine a hipótese da compra de um tênis ou sapato pela internet. Se o consumidor resolver usar o produto durante um dia de trabalho, por exemplo, não poderá devolvê-lo, uma vez que impossibilitará o fornecedor de vendê-lo para outro consumidor.”
Já o artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor estabelece em seu bojo proteção ao consumidor contra cláusulas abusivas impostas a este quando do fornecimento de produtos ou serviços, in verbis:
Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
(...)
IV - a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços;
(...)
Veremos no decorrer do trabalho que, por mais que exista explícita e implícita proteção legal ao consumidor, através dos artigos acima citados e também de princípios norteadores deste diploma legal, na prática, ainda ocorrem fatores que dificultam o efetivo exercício dos direitos do consumidor, principalmente causados pela outra parte da relação consumerista, qual seja, o fornecedor, e, diante de situações estas, o consumidor fica perdido em meio à falta de informações e acaba por não exercer efetivamente o seu direito de arrependimento.
CAPÍTULO 1 - DIREITO CONSTITUCIONAL DE DEFESA AO CONSUMIDOR
1.1 HERMENÊUTICA PRINCIPIOLÓGICA DO CDC
O ordenamento jurídico brasileiro através de um conjunto de normas e princípios traz como objetivo principal do Código de Defesa do Consumidor, não o alcance de proteção excessiva ao consumidor, mas sim, a mantença de um equilíbrio entre as partes que compõe a relação de consumo, ou seja, visa exclusivamente à harmonização nesta relação e, para tanto, na maioria das vezes, se coloca em posição favorável ao consumidor, presumindo sua vulnerabilidade, que quase sempre se dá na qualidade de pessoa física. Porém, há situações em que empresas de grande porte (pessoa jurídica), com poder aquisitivo elevado, se torna, outrossim, vulnerável, e se vê contemplada com os benefícios trazidos pelo referido diploma legal.
Toda e qualquer decisão que envolva relações de consumo deve tomar por base princípios específicos do Código de Defesa do Consumidor para atingir a harmonia desejada pelo legislador, quais sejam, os princípios da dignidade da pessoa humana, da igualdade, da solidariedade, da proporcionalidade, da boa-fé, da vulnerabilidade, da harmonização, da transparência e da informação. Porém, antes de se levantar uma análise aos referidos princípios, que são mais atrelados ao Código de Defesa do Consumidor, se faz necessário o conhecimento de alguns princípios constitucionais que fomentam o ordenamento jurídico brasileiro num Estado Democrático de Direito. São eles:
- Princípio da Dignidade da Pessoa Humana – São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança,... (art. 1 º, inciso III e art. 6 º, caput da CF);
- Princípio da Legalidade – Ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei (art. 5 º, inciso II da CF);
- Princípio da Segurança Jurídica – A lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada; (art. 5 º, inciso XXXVI da CF);
- Princípio da Divisão dos Poderes – São poderes da União independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário; (art. 2 º e 60, § 4º, inciso III da CF);
- Princípio da Igualdade - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se direitos fundamentais a brasileiros e estrangeiros residentes no País (art. 5 º, caput da CF).
Neste diapasão, segue a doutrina de Ronaldo Alves de Andrade: [3]
O CDC estabelece os princípios reguladores da relação de consumo no art. 4º e seus incisos, do capítulo relativo à Política Nacional das Relações de Consumo. Todavia, tal rol não é taxativo, pois além dele deve ser observado o disposto no art.170, V, da Constituição Federal, que é mais abrangente, podendo dele emanar outros princípios não-previstos no CDC. Entretanto, como verificaremos, dificilmente será possível vislumbrar um princípio não-estatuído no CDC, uma vez que muitos deles são tão amplos quanto o mandamento constitucional do dispositivo citado, trazendo para seu bojo qualquer questão de princípio, sem que haja necessidade de invocar-se a norma constitucional de princípio.
O princípio essencial e norteador do Código de Defesa do Consumidor é o da Dignidade da Pessoa Humana (art. 4º caput do CDC) , o qual nos leva a outros três princípios atrelados, que são os da igualdade, solidariedade e proporcionalidade. Nesse sentido, novamente ressalta o doutrinador Ronaldo Alves de Andrade:[4]
“O princípio da dignidade humana, embora distinto, imbrica-se com o princípio da igualdade porque o tratamento igualitário é apto a fazer preservar a dignidade humana e, havendo esse tratamento, será observado o princípio da solidariedade, pois se determinado tratamento jurídico é digno para uma pessoa, também o será para as demais.”
No que concerne ao princípio da igualdade (isonomia), se deve ter em mente, que o tratamento igualitário se pauta também nas diferenças, traz a famosa máxima “tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais na medida de suas desigualdades”. O autor supracitado ilustra com excelência um caso de necessidade de aplicação do referido princípio à luz do Código de Defesa do Consumidor, vejamos: [5]
“Assim, como dizer que uma grande empresa multinacional fabricante de automóveis é igual a um consumidor que dela adquire um produto, ou que uma pessoa fisicamente íntegra é igual a outra tetraplégica? É evidente que no mundo real essas pessoas são diferentes, mesmo sendo formalmente consideradas como iguais pela lei.”
Já o princípio da solidariedade se fundamenta na necessidade das pessoas terem empatia com as demais, sempre se colocando em posição contrária diante de situações que ocorrem no mundo, para que desta feita, tenham a postura ideal para encará-las, aceitá-las ou até mesmo resolvê-las. Assim sendo, o diploma legal em defesa do consumidor traz em seu bojo regras de solidariedade que responsabilizam toda a cadeia de fornecedores pelos vícios ou fatos de produtos e serviços colocados à disposição do consumidor. Vejamos a doutrina de Marcelo Azevedo Chamone: [6]
“No sistema do CDC estabeleceu-se a regra da solidariedade na responsabilidade pela reparação dos danos sofridos pelo consumidor – CDC, art. 7º, §ú – ‘deixando firmada a obrigação de todos os partícipes pelos danos causados, nos moldes também do Código Civil (art. 942)’ (Rizzatto Nunes, 2005, p. 140). Assim, são solidariamente responsáveis todos os que tenham intervindo de alguma forma, direta ou indiretamente, na relação de consumo, contribuindo em qualquer fase, seja na produção, oferta, distribuição, ou venda... ao consumidor caberá eleger contra quem buscará a reparação de seu dano: se contra um, alguns, ou todos – CPC, art. 46.”
Diante deste princípio, é importante a ressalva de que, não há necessidade da efetiva descoberta sobre quem é o verdadeiro responsável pelos danos ocorridos, como forma de condição para ajuizamento de ação indenizatória, já que a responsabilidade no CDC é solidária e, como já mencionado, todos respondem juridicamente pelos danos causados, podendo, aquele que adimpliu a obrigação de indenizar, utilizar de seu direito de regresso em ação autônoma, contra os demais coobrigados. Neste sentido, novamente o autor supracitado leciona: [7]
“Uma vez adimplida a obrigação, aplica-se a regra de repartição da responsabilidade entre os co-responsáveis – CDC, art. 13, §ú –, de modo que aquele que adimplir a obrigação de indenizar os danos sofridos pelo consumidor "poderá exigir dos demais responsáveis, se houverem, a devolução da quantia desembolsada além da medida de sua responsabilidade e que também aos outros competia arcar em razão da solidariedade" (James Marins, 1995, p. 75), vedada a denunciação da lide – CDC, art. 88.”
O princípio da proporcionalidade, por sua vez, serve como um condensador de princípios, pois fundamental para um Juiz ou Magistrado quando da imposição de decisões e aplicação de sentenças, já que os princípios estão no ordenamento jurídico de forma a proteger os cidadãos da violência estatal, da lei e de outros cidadãos, com intuito de equalizar as relações entre eles, como por exemplo, a relação entre fornecedor e consumidor. Somente o princípio da proporcionalidade resolverá o conflito entre princípios, por isso tem importância fundamental em nosso ordenamento. Qualquer decisão deve ser razoável, de modo a ajustar-se com os preceitos constitucionais e seus objetivos, e no que concerne a defesa do consumidor, estes se resumem em justiça social. A advogada Roberta Pappen da Silva observa como o referido princípio deve ser manipulado pelos atores jurídicos. Vejamos: [8]
“O princípio da proporcionalidade surge exatamente como o equacionador da colisão desses princípios fundamentais, a ser utilizado pelo operador do direito na ponderação dos valores que deverão prevalecer no caso concreto, inclusive quando da necessidade de mitigação da coisa julgada material.”
Há, outrossim, o princípio da boa-fé que norteia tanto as relações contratuais civis (art. 422 do Código Civil) quanto as de consumo (art. 4º caput do CDC), tendo importante relevância para tomada de decisões que visam solucionar litígios que envolvam os sujeitos da relação consumerista. A ressalva é que no primeiro diploma processual se dá ênfase ao princípio pacta sunt servanda, ou seja, existe um juízo de valor preponderante que é a vontade das partes, ela está atrelada a boa-fé subjetiva. Enquanto que no segundo há uma priorização da boa-fé objetiva, ou seja, não tem importância fundamental o ato volitivo dos partícipes, mas sim a existência ou não de um risco ao consumidor quando exposto a determinado produto introduzido no mercado pelo fornecedor, o qual tem o dever de conduta conforme padrões éticos de comportamento aferíveis pelo Código de Defesa do Consumidor. Vejamos a explanação de Leonardo de Medeiros Garcia: [9]
“Diferenciando a boa-fé subjetiva da objetiva, doutrina Fernando Noronha que ‘a primeira diz respeito a dados internos, fundamentalmente psicológicos, atinentes diretamente ao sujeito; a segunda, a elementos externos, a normas de conduta que determinam como ele deve agir. Num caso está de boa-fé quem ignora a real situação jurídica; no outro, está de boa-fé quem tem motivos para confiar na contraparte. Uma é boa-fé estado, a outra, boa-fé princípio’.”
É importante a ressalva de que não há, precisamente, a necessidade da ocorrência de dano contra o consumidor, para que nasça o direito a indenização, basta que apenas haja possibilidade de dano a integridade física ou moral deste sujeito, decorrente do produto ou serviço prestado, para que esteja caracterizado o mencionado direito e também a responsabilidade objetiva do fornecedor. Vejamos o ensinamento do doutrinador José Geraldo Brito Filomeno: [10]
“...Antônio Augusto Mello de Camargo Ferraz (1987:49-56) acaba por concluir que, ‘na verdade, a defesa do consumidor não se faz pela proteção de uma determinada coisa, material ou corpórea, mas de princípios, ou valores, necessários para preservar o equilíbrio nas relações de consumo, compensando-se a situação de inferioridade em que se encontra o consumidor isolado frente às grandes empresas e ao próprio Estado, inferioridade essa que se acentuou dramaticamente com a produção em massa, com a velocidade e intensidade atuais da publicidade, com as práticas de monopólio, com os contratos de adesão’.”
Portanto, no Código de Defesa do Consumidor se fala em boa-fé objetiva, um princípio ético que significa não prejudicar ou lesionar a outra parte da relação consumerista através de práticas, sejam elas abusivas (art. 39 do CDC) ou não. Como já percebido, tal fato independe de culpa por parte do fornecedor, sua responsabilidade é objetiva. Neste sentido, o professor José Geraldo Brito Filomeno continua: [11]
“Prevê-se, ainda, que os fornecedores de produtos e serviços respondem, independentemente da existência de culpa, pelos danos causados a consumidores ou terceiros não intervenientes numa dada relação de consumo (arts. 12 a 14 do Código).”
O princípio da vulnerabilidade, por sua vez, expresso no art. 4º inciso I do CDC, coloca o consumidor, e por vezes o próprio fornecedor, numa condição de fraqueza, e por vezes de hipossuficiência, em face ao outro sujeito da relação, oferecendo-lhes assim, alguns benefícios para o alcance do equilíbrio entre as partes, equilíbrio este que se pauta na harmonização e transparência da relação consumerista (art. 4º inciso III do CDC). Neste aspecto, para melhor entendimento deste importantíssimo princípio, o professor Leonardo de Medeiros Garcia: [12]
“A vulnerabilidade deve se fazer presente para que o consumidor possa ser tutelado pelo CDC... todo consumidor é, por natureza, vulnerável perante o fornecedor... Em decorrência do reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor, surge a necessidade de se promover a proteção do elo mais fraco pelos meios legislativos e administrativos, visando garantir o equilíbrio e a harmonia nas relações de consumo”
O consumidor é considerado pela legislação pátria como vulnerável na relação de consumo, ou seja, desconhecedor de técnicas de produção, armazenamento, conservação, durabilidade dos produtos, entre outros fatores que somente o fornecedor tem conhecimento integral. O professor Roberto Brum Silva ratifica o raciocínio, afirmando a vulnerabilidade do consumidor em qualquer situação fática. Vejamos: [13]
“Nesse sentido, para se caracterizar a vulnerabilidade pouco importa a situação econômica ou a classe social do consumidor, bem como seu grau de instrução, ou se o bem foi adquirido para o exercício de atividade profissional ou não, pois a vulnerabilidade é qualidade indissociável do destinatário final do produto ou do serviço, ou seja, é adjetivo que se encontra sempre ligado ao consumidor, sem que qualquer ressalva tenha sido expressamente efetivada pelo legislador nacional.”
O princípio da transparência previsto no art. 4º, caput do CDC traduz-se na informação clara, precisa, adequada, que visa elucidar o entendimento do consumidor quanto ao serviço prestado ou produto exposto ao comércio. Sendo tal transparência condição satisfatória para o alcance da idoneidade desejada pelo legislador aos negócios jurídicos consumeristas. Nesse sentido o doutrinador Leonardo de Medeiros Garcia: [14]
“Segundo o princípio da transparência, a relação contratual deve se mostrar clara para as partes, significando descrição e informação correta sobre o produto ou o serviço a ser prestado. Este princípio se mostra de imensa importância, principalmente na fase pré-contratual, na qual o fornecedor usa de todos os meios para estimular o consumidor a aderir aos serviços e produtos oferecidos.”
Consequência do princípio da transparência é o princípio da informação que é regra fundamental do Código de Defesa do Consumidor posto em seus art. 4º, inc. IV e 6º, inc III, devendo o fornecedor cientificar o consumidor sobre todos os riscos e condições inerentes ao produto ou serviço prestado, sob pena de desobrigar o consumidor em relação às regras impostas quando da contratação do negócio. Mais uma vez no mesmo sentido o doutrinador supra citado: [15]
“O princípio da informação, reflexo do princípio da transparência, acarreta o dever para o fornecedor de esclarecer ao consumidor sobre todos os elementos do produto ou serviço, assim como, também, de esclarecer sobre o conteúdo do contrato que será estipulado, sob pena de ser passível de responder pela falha na informação.”
Por fim, o princípio da harmonização, descrito no art. 4º, inc. III do CDC, que compatibiliza o interesse das partes da relação consumerista, visando o equilíbrio desta relação jurídica de modo a atender o desenvolvimento econômico do País e também aos anseios do consumidor. Ressalte-se novamente a explanação do professor Ronaldo Alves de Andrade: [16]
“Harmonizar é compatibilizar interesses antagônicos com a finalidade de obter um ponto ótimo, ou seja, um resultado que atenda razoavelmente aos interesses pessoais das partes envolvidas na relação de consumo, ou seja, o consumidor e o fornecedor... Esse princípio aparentemente conflita com o princípio da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo, mas em realidade põe em relevo que a relação jurídica de consumo deve ser justa e equilibrada, devendo atender aos legítimos interesses do consumidor e do fornecedor, sem que a vontade e o interesse de uma parte sejam impostos à outra.”
A apresentação dos mais relevantes princípios constitucionais e infraconstitucionais que norteiam o Código de Defesa do Consumidor tem como escopo o aclaramento da ideia do direito posto para que seja realizada a subsunção deste ao fato concreto. Para tanto, também se faz necessária a apresentação dos protagonistas e elementos da relação consumerista.
1.2 SUJEITOS DA RELAÇÃO DE CONSUMO
Há dois elementos que norteiam a relação consumerista, um denominado elemento subjetivo, que trata dos sujeitos dessa relação, fornecedor e consumidor, e o elemento objetivo, que se refere aos objetos da relação de consumo, quais sejam, produtos e serviços.
Na relação de consumo, em regra, existe efetivo desequilíbrio nas condições tecnológica e econômica entre as partes que a compõe, motivo pelo qual a defesa do consumidor, por meio da lei 8.078/90, para tentar colocar os sujeitos da relação em posição de igualdade, ou ao menos aproximá-los dessa igualdade, oferece vantagens ao sujeito considerado mais fraco dentro da relação. É importante ressaltar que os termos fornecedor e consumidor são plurívocos, pois comportam vários significados, conforme será vista a seguir.
1.2.1 Fornecedor[17]
O Código de Defesa do Consumidor considera fornecedor todo aquele que oferece produtos ou presta serviços de forma habitual (exceto as de relações trabalhistas) e que detêm prevalência tecnológica e/ou econômica em face da outra parte que é contemplada com tais produtos ou serviços. Deste modo, Leonardo de Medeiros Garcia ensina:[18]
“A chave para se encontrar a figura do fornecedor está na expressão ‘desenvolvem atividade’. Ou seja, somente será fornecedor o agente que pratica determinada atividade com habitualidade.”
O fornecedor, em regra, é aquele que explora o mercado econômico e visa lucro dentro da relação de consumo, atuando profissionalmente no exercício de uma atividade de fornecimento. Para tanto, se utiliza de técnicas como estudos sociais, costumes regionais, necessidades pessoais de determinados grupos, sempre visando alcançar seu intento, que é atingir o maior número possível de venda de seus produtos e serviços.
Porém, há que se ressalvar que a legislação brasileira também considera fornecedor, aquele que oferece produto a título gratuito, nos casos de superveniência de algum malefício a outra parte da relação em decorrência do produto ou serviço prestado, ou quando o serviço prestado aparenta ser gratuito, mas não é. Assim, o acidente de consumo se dá quando se tem lesão direta ao consumidor, seja ela corporal, à saúde, à integridade física e/ou à moral e o serviço não é gratuito quando está atrelado a uma atividade onerosa. Vejamos a doutrina do autor supra citado: [19]
“Mas é preciso ter cuidado para verificar se o fornecedor não está tendo uma remuneração indireta na relação (serviço aparentemente gratuito). Assim, alguns serviços, embora sejam gratuitos, estão abrangidos pelo CDC, uma vez que o fornecedor está de alguma forma sendo remunerado pelo serviço.”
Tanto a Pessoa Jurídica de Direito Público, quando há fracionamento do produto e houver pagamento de alguma taxa correspondente ao serviço prestado (prestação de serviço não institucional do Estado), quanto a de Direito Privado podem ser consideradas fornecedoras. Nesse sentido, novamente a doutrina de Leonardo de Medeiros Garcia: [20]
“As pessoas jurídicas públicas também poderão ser enquadradas como fornecedores quando do fornecimento de serviços ou produtos em que haja uma contraprestação direta pelos consumidores (serviços de água, luz, telefone etc.).”
Observando a explanação do professor supra citado, verificamos que o conceito de fornecedor tem vasta amplitude, abrangendo diversas situações. Há, outrossim, o caso dos entes despersonalizados, ou seja, aqueles desprovidos de personalidade jurídica, que também podem ser considerados como fornecedor caso pratiquem o fornecimento de produtos e serviços como descrito na letra da lei. Portanto, existe a possibilidade de a pessoa física ser considerada fornecedora quando atuar profissionalmente no exercício de atividade de fornecimento. Nesse diapasão, o professor e analista judiciário federal do TRF (3º Região) Alexandre Gazetta Simões explica: [21]
“Adentrando aos meandros da conceituação de fornecedor, importante repisar que esse não necessita ser uma pessoa jurídica, uma vez que o texto legal traz a figura dos entes despersonalizados, podendo se entender assim por uma interpretação lógica, que também podem figurar como fornecedores aqueles que praticam atividades definidas em lei, quanto ao fornecimento de produtos e serviços, mesmo que atuando economia informal.”
Os casos acima demonstram quem pode figurar em um dos pólos da relação consumerista, suas características e situações que enquadram o sujeito como fornecedor. Agora analisemos o outro pólo dessa relação jurídica, qual seja, o consumidor.
1.2.2 Consumidor
O CDC considera como consumidor todo aquele que utiliza produtos ou serviços como destinatário final, ou seja, não os utiliza para revenda ou repasse a terceiros, mas sim os retira do mercado econômico. No entanto, existe também o consumidor por equiparação, aquele que mesmo não tendo participado da relação de consumo propriamente dita, acaba sendo atingido por um fato do produto ou serviço superveniente que o coloca na posição de consumidor, ou ainda, aquele que é chamado de interveniente, ou seja, que realiza o negócio de compra e venda não para si, mas para um grupo de pessoas (coletividade), caso venha a ser acometido por um vício ou fato do produto. Neste diapasão, o advogado e especialista em Direito Civil e Empresarial, Júlio Moraes Oliveira explana: [22]
“O Código de Defesa do Consumidor, ainda prevê, em seu art. 17, que se equiparam a consumidor ‘todas as vítimas do evento danoso’ ocorrido no mercado de consumo e, em seu art. 29, quando inicia o capítulo V, que dá tratamento às práticas comerciais (dentre elas as abusivas), que se equiparam a consumidor, ainda, ‘todas as pessoas determináveis ou não, expostas às práticas nele previstas’.”
Todavia, é possível que um fornecedor, no Brasil, venha a ser considerado como consumidor, quando sua aquisição não serve como insumo em sua produção, ou seja, quando está fora de seu objeto social. Nesse sentido, o doutrinador José Geraldo Brito Filomeno destaca: [23]
“Pouco importa, desde que haja manifesta destinação final, que se cuide de despesa ou custos da pessoa jurídica. O que importa indagar é se referidos itens são adquiridos ou não para destinação final.”
Nesse mesmo sentido, Júlio Moraes Oliveira dá continuidade ao exposto pelo doutrinador supra citado: [24]
“Dessa forma, a presunção de vulnerabilidade, a priori, valeria apenas ao consumidor pessoa física. Por outro lado, ao consumidor pessoa jurídica restaria o onus probandi, mas sem poder excluí-lo de seu direito fundamental à proteção consumerista pelo simples fato de ser pessoa jurídica.”
Importante é a ressalva da possibilidade do fornecedor, mesmo adquirindo o produto para revenda, objetivando a obtenção de lucro, poder ser considerado como consumidor nos casos em que não seja ele necessariamente hipossuficiente economicamente, mas sim tecnologicamente, ou seja, ignorante quanto a composição de certos produtos que colocou a venda. É o chamado conceito aprofundado de consumidor. A ministra Nanci Andrighi em seu julgado num Recurso Especial de 19/04/05, assim considerou: [25]
“A relação jurídica qualificada por ser ‘de consumo’ não se caracteriza pela presença de pessoa física ou jurídica em seus pólos, mas pela presença de uma parte vulnerável de um lado (consumidor), e de um fornecedor, de outro.”
O conceito aprofundado de consumidor dado pelo STJ considera que, mesmo que o fornecedor tenha comprado o produto para sua atividade fim, por ser hipossuficiente tecnologicamente, ou seja, desconhecedor das tecnologias ali empregadas, no caso concreto, também poderá ser considerado como consumidor.
1.2.3 Equilíbrio
O Estado para gerenciar o mercado econômico, por ter elevado interesse neste fator, que é o alicerce do desenvolvimento do País, e preservar o consumidor da exploração dessas atividades comerciais, estabelece através da lei de defesa do consumidor alguns elementos essenciais para solucionar conflitos que dessa relação possa advir. Os elementos são:
O primeiro se trata da inversão do ônus da prova (art. 6 º, inc. VIII do CDC) que dá a condição do consumidor elaborar as argumentações que desejar dentro do processo e, sendo assim, quem deverá provar se são verdadeiras ou não as alegações, será o fornecedor, que é técnica e economicamente superior. Destarte, o consumidor na demanda estabelece uma relação processual justa, permitindo que o direito seja discutido e tratado de forma igualitária. Tal elemento quebra a regra tradicional, no qual a prova incumbe a quem alega. Porém, para o alcance da inversão deve o consumidor convencer o juízo de que a prova de que necessita para sua defesa é de difícil produção, em virtude do poderio técnico do fornecedor, podendo assim, exigir que este seja o responsável pela produção da prova. Nesse sentido o julgado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferido pelo relator Sá Moreira de Oliveira: [26]
“Ainda que identificada relação de consumo, a inversão do ônus da prova não é automática. Para a facilitação do direito de defesa, indispensável a presença de requisitos exigidos por lei e a manifestação do julgador a respeito.”
O segundo elemento é o foro privilegiado do consumidor previsto no art. 101, inc. I do CDC, o qual permite a aquisição de produtos e serviços à distância de fornecedores cuja fábrica ou empresa esteja em outro Estado, País, etc, e não tenha a necessidade de se deslocar até o local da sede do fornecedor para a propositura de demandas, sendo isto possível na comarca em que esteja domiciliado.
Já o terceiro trata-se da hipossuficiência, conforme art. 6 º, inc. VII do CDC, que presume o consumidor como parte mais fraca nos aspectos técnico e/ou econômico em relação ao fornecedor, portanto, quando da interpretação de casos concretos é possível que seja de forma mais favorável ao consumidor.
O quarto e mais relevante para o presente trabalho é o direito de arrependimento ou período de reflexão para aquisições realizadas fora do estabelecimento comercial, que consiste num período de sete dias para que o adquirente reflita sobre aquela aquisição, ou seja, poderá o consumidor devolver o produto adquirido, dentro deste prazo, sem dar qualquer explicação. É impossível, por exemplo, a devolução do produto sem justificativa, nos casos em que incide a aplicação do Código Comercial, sendo tal privilégio admitido somente nas relações de consumo reguladas exclusivamente pelo CDC.
Para corroborar tal explanação referente aos benefícios oferecidos pelo CDC, o advogado e professor Nehemias Domingues de Melo, em seu artigo de título “Responsabilidade Civil nas Relações de Consumo” publicado na internet, assim professa: [27]
“Em face de seu caráter protecionista, o Código do Consumidor não se limitou a conceituar o consumidor tão somente como destinatário final de produtos, criou outras figuras, tais como o consumidor por equiparação (art. 2°, § único, 17 e 29), o consumidor vulnerável (art. 4º, I), o consumidor carente (art. 5º, I), o consumidor hipossuficiente que pode vir a ser beneficiário da inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII) e o consumidor que necessita da proteção do Estado, ao assegurar o acesso aos órgãos judiciários e administrativos, com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos (art. 6º VII), dentre outros.”
Portanto, verifica-se que os elementos acima expostos são pertinentes para o alcance do equilíbrio entre as partes componentes dessa relação de consumo com o objetivo de atender a política nacional do CDC, qual seja, alcance do desenvolvimento econômico do País e atendimento às necessidades dos consumidores no concerne a qualidade, quantidade e saúde destes. Quando se fala em atendimento à necessidade do consumidor nada mais é que o respeito à sua dignidade.
1.3 RESPONSABILIDADE, VÍCIO E FATO DO PRODUTO OU SERVIÇO NO CDC
A responsabilidade civil no CDC não é subjetiva, mas sim objetiva, portanto não há se falar em dolo para caracterização de responsabilidade, independentemente de vontade em cometer a lesão, o fornecedor, fabricante ou produtor serão responsabilizados por qualquer dano que atingir o consumidor quando do oferecimento de seus produtos ou serviços, pois o CDC é adepto da teoria do risco. O art. 14 do Código de Defesa do Consumidor[28] regula esta situação fática e o especialista em direito do consumidor em Juiz de Fora (MG), Vitor Vilela Guglinski, trata muito bem a respeito deste quesito. Vejamos: [29]
“O CDC consagrou o instituto da responsabilidade objetiva do fornecedor, significando que este responde, independentemente da existência de culpa, pelos danos causados ao consumidor, sendo verdadeiro corolário da Teoria do Risco do Empreendimento, tendo em vista os riscos aos quais os fornecedores estão sujeitos na cadeia de produção e no fornecimento de serviços. Assim, basta ao consumidor provar o dano e o nexo causal para que nasça o direito a reparação civil por ato ilícito.”
A única exceção a regra no âmbito do CDC se dá em casos de profissionais liberais, os quais respondem subjetivamente, ou seja, mediante verificação de culpa, conforme art. 14, § 4º do referido diploma legal. Portanto, afora isso, todos os demais casos terão a incidência da responsabilidade objetiva que independe de culpa.
Ademais, acrescenta-se a objetividade da responsabilidade do CDC a solidariedade, ou seja, todos os partícipes da cadeia produtiva e também os comerciantes respondem solidariamente pelos vícios advindos do produto ou da prestação de serviços. Para explanar tal assertiva vejamos a doutrina de Cláudio Henrique Leitão:[30]
“Ainda sobre responsabilidade do fornecedor pelos acidentes de consumo, temos que esta é regida pelo princípio da solidariedade passiva, em que o consumidor pode exigir de todos ou de apenas um responsável a indenização total ou parcial pelo dano sofrido; e que a reparação deverá ser ampla, devendo abranger tanto danos patrimoniais (materiais) quanto morais, tanto o dano emergente quanto o lucro cessante.”
Quanto ao vício do produto ou serviço, este se resume num defeito apresentado no elemento objetivo, mas que não venha a ferir o consumidor em sua saúde física ou psíquica. O defeito se diz respeito somente ao produto ou serviço fornecido, ou seja, é um defeito inerente ao produto ou serviço, no tocante à sua qualidade, quantidade ou característica, seja ele oculto ou aparente, mas que não atinge o consumidor em sua integridade. Já o fato do produto ou serviço é o acidente de consumo que traz malefícios a saúde, integridade física ou mental do consumidor, colocando em risco sua segurança. Vejamos o ensinamento da graduanda em Direito na Faculdade Christus, em Fortaleza (CE) Liana Holanda de Melo: [31]
“A diferença entre a responsabilidade por fato do produto ou do serviço e a responsabilidade por vício do produto ou do serviço é que nesta há um defeito que causa o mau funcionamento do produto ou serviço. Já naquela há um defeito que se exterioriza causando dano ao consumidor que adquiriu a coisa defeituosa.”
O fato do produto nada mais é que a junção de um vício intrínseco do produto com um dano causado ao consumidor (dano extrínseco), ou seja, o defeito do produto ocasiona dano não só ao próprio produto como também à pessoa do consumidor.
Ressalte-se que, para vício do produto incide o prazo decadencial de 30 (trinta) ou 90 (noventa) dias a partir da entrega do produto ou do término da execução dos serviços ou do conhecimento do vício, sendo de trinta para produtos não duráveis e de noventa para os duráveis, enquanto que para o fato do produto ou serviço o prazo é prescricional e de 5 (cinco) anos a partir da data do fato, conforme art. 26 e 27 do CDC
A partir deste ponto do presente trabalho que já revelou os partícipes da relação consumerista, bem como seu objeto e objetivo, torna-se plausível a análise da problemática que envolve o instituto direito de arrependimento do Código de Defesa do Consumidor no seguinte capítulo.
CAPÍTULO 2 – DIREITO DE ARREPENDIMENTO E O JUDICIÁRIO
2.1 BREVE HISTÓRICO DO SURGIMENTO DO DIREITO A REFLEXÃO
É relevante para maior compreensão do instituto direito de arrependimento, a viagem no tempo para definição de seu surgimento, os motivos que levaram o legislador a estabelecer tão importante prazo de reflexão ao consumidor, e neste ponto, ressalta Fabrício da Mota Alves, advogado e professor de Direito constitucional, em sua publicação no site Jus Navigandi, que o direito de arrependimento nasceu na Europa e foi trazido para o Brasil através do artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor, foi idealizado com base nas revoluções industriais e objetivou o equilíbrio entre produtores de mercadorias e consumidores. Vejamos: [32]
“A partir da Revolução Industrial, surgiu um novo agente econômico que foi paulatinamente reconhecido como um dos atores principais das relações comerciais e, assim, das economias nacionais: o consumidor. A seu turno, a produção em larga escala veio modificar as relações econômicas e sociais, influindo diretamente na debilitação da soberania do Estado em face do poder econômico ascendente. Dessa forma, os consumidores foram posicionados em uma situação de flagrante desequilíbrio, ficando à mercê dos interesses das indústrias e das corporações comerciais face à total omissão estatal. No entanto, a partir da Segunda Guerra Mundial, uma Europa em busca de reconstrução e de remodelação das relações econômicas e sociais trouxe à discussão as graves consequências da ausência de proteção estatal em relação aos direitos e deveres do consumidor e do comerciante, sobretudo diante de um novo contexto de desenvolvimento acelerado de tecnologias de produção e de modernas formas de comercialização. A expansão dos serviços postais e a subsequente evolução dos meios de comunicação à distância permitiram, por um lado, a expansão de novas oportunidades comerciais e de mercados de consumo, mas, por outro lado, agravaram a situação de vulnerabilidade do consumidor que sofria diante da lentidão na implementação de um sistema de proteção normativa. Em vista disso, foram implementados novos institutos de proteção ao consumidor especialmente nas negociações realizadas à distância.”
Perceba que o autor faz referência ao consumidor como sendo o protagonista dentro da relação de consumo, coloca-o como essência das relações comerciais, e não é um exagero, pois se trata de uma massa de pessoas que consome por excelência, e por este motivo deve receber proteção estatal para que não fique a mercê do poderio econômico e tecnológico do fornecedor. Ainda mais quando a relação de consumo envolve a informatização, fator que exige melhor proteção, já que o consumidor não consegue visualizar quem é efetivamente o seu fornecedor no ato da aquisição. Nesse sentido o supracitado autor dá continuidade em sua explanação. Vejamos: [33]
“Assim surgiu o direito de arrependimento na Europa, posteriormente incorporado pelos países americanos, inclusive pelo Brasil, que o consignou no artigo 49 da Lei nº 8.078, de 1990 – Código de Proteção e Defesa do Consumidor. Inicialmente, nos negócios realizados através de serviços postais; posteriormente, nas vendas porta-em-porta. A partir de então, nas demais relações comerciais que evoluíram para a realização de negócios por telefone e, mais recentemente, negócios eletrônicos através sobretudo da internet, massificando ainda mais as transações comerciais, até atingir um volume financeiro considerável.”
Nesse mesmo sentido, Bruno dos Santos Caruta Nogueira corrobora que o nascimento do direito a reflexão se deu na Europa e de forma consuetudinária, ou seja, com base nos costumes do povo local concernentes ao comércio de produtos e prestação de serviços a distância daquela época. Vejamos tal posicionamento: [34]
“Há tempos na Europa e posteriormente nos Estados Unidos, surgiram as chamadas vendas porta-em-porta em que os fornecedores ao invés de esperarem que os consumidores fossem aos seus estabelecimentos comerciais para contratarem acerca de produtos e serviços, iriam até as casas ou domicílios dos consumidores para oferecerem seus produtos e serviços, permitindo para o consumidor uma maior comodidade na relação de consumo. Depois desta modalidade de vendas, os fornecedores ousaram ainda mais, oferecendo seus produtos e serviços através de contratos de multipropriedade, das ofertas feitas pela Internet, e-mails, mala direta, "sites" e inclusive por canais de televisão, alguns criados exclusivamente para esta finalidade. Surgiu daí a necessidade dos legisladores em controlar essas contratações para não haver qualquer tipo de abusividade por parte dos fornecedores, ou seja, essas modalidades de vendas começaram a ser regidas por leis consumeristas que prevêm um tratamento diferenciado da legislação civil para as relações consumeristas. Dentre eles a redação dada pelo artigo 49 do Código do Consumidor Brasileiro, Lei 8078/90, que versa sobre o direito de arrependimento do consumidor.”
O Código de Defesa do Consumidor foi implementado no Brasil no ano de 1990 tendo como base o princípio constitucional dignidade da pessoa humana, a cidadania e o mandamento constitucional (cláusula pétrea) tipificado no artigo 5º, inciso XXXII da magna carta, o qual assim se expressa:
Art. 5º, XXXII – o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor.
Como se percebe, o referido diploma nasceu com a Constituição Federal de 1988 que, expressamente, determinou a feitura de um código específico para regular situações peculiares que envolviam fornecedores e consumidores, tanto que, em seu artigo 170, inciso XV do Título VII, Capítulo I (Da Ordem Econômica e Financeira) há menção ao direito do consumidor como um dos princípios gerais da atividade econômica, in verbis:
Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:
(...)
IV - livre concorrência;
V - defesa do consumidor;
(...)
Qualquer pessoa pode explorar a atividade econômica no Brasil em decorrência do princípio da livre iniciativa, contudo, deve respeitar o consumidor, é uma condição claramente imposta pelo legislador constitucional. Neste diapasão, o doutrinador Leonardo de Medeiros Garcia revela uma situação fática que enleva o respeito a dignidade do consumidor quando da prestação de serviço ou oferecimento de produtos, vejamos: [35]
“A jurisprudência tem aplicado o direito de arrependimento até mesmo quando a contratação ocorrer no estabelecimento do fornecedor se o consumidor estiver sobre forte pressão psicológica que o coloca em situação desvantajosa, impedindo-o de refletir e manifestar livremente sua vontade. Assim, quando o fornecedor se vale do marketing agressivo, atraindo o consumidor para algum local preparado para a divulgação de determinado produto ou serviço, oferecendo-lhe um ambiente sedutor, através de bebidas alcoólicas, jantares, sorteios de brindes, atrações diversas etc.; certamente inibe a capacidade plena de o consumidor refletir sobre o negócio que está prestes a fechar.”
A lei infraconstitucional nº 8078, de 11-9-1990 trouxe um sistema jurídico específico e deu cumprimento institucional as disposições constitucionais. Tal sistema é chamado pelo doutrinador Ronaldo Alves de Andrade de subsistema ou microssistema do consumidor, pois, conforme seus ensinamentos, o CDC trata-se de subsistema multidisciplinar capaz de regular todas as situações que envolvem a relação consumerista: [36]
“[...] O microssistema do consumidor regulado pelo CDC foi criado especificamente para regular a relação de consumo, significando dizer que suas disposições só se aplicam às relações de consumo, excluídas quaisquer outras que contrariarem seus dispositivos... é multidisciplinar e traz em seu bojo normas de tutela de direito material de ordem civil e penal, processual civil e penal e, ainda, normas de direito administrativo.”
Portanto, é assim, num ambiente bélico com misto de evolução tecnológica da humanidade, por meio da industrialização, que surge a necessidade de um diploma legal de defesa do consumidor e este, por conseguinte, traz para dentro do ordenamento jurídico pátrio o direito de recesso, cuja finalidade é equilibrar a relação consumerista, como se visualiza na doutrina de Ronaldo Alves de Andrade: [37]
“A finalidade dessa disposição é possibilitar ao consumidor se arrepender de uma aquisição feita sem reflexão, mas de ímpeto graças à facilidade proporcionada pelo fornecedor ao levar o produto ou serviço ao domicílio do consumidor, invertendo o modo como em geral são realizadas as relações de consumo, em que o consumidor primeiramente analisa se necessita ou não de produto ou serviço, sopesa a relação custo e benefício e, principalmente, verifica de forma absolutamente isenta sua disponibilidade econômica para realizar sua aquisição, para só depois sair à procura de um fornecedor que possibilite a realização da aquisição até então só formulada mentalmente.”
2.1.1 Exercício do direito: prazo, cabimento e efeito
O prazo de reflexão inicia-se a partir da assinatura do contrato ou do recebimento do produto ou da prestação do serviço, conforme expresso no art. 49 do Código de Defesa do Consumidor, ou seja, do que ocorrer primeiro, mas quando a assinatura ocorre em data distinta do recebimento a melhor interpretação a se fazer é no sentido de ser o prazo iniciado na data do recebimento. Nesse sentido Leonardo de Medeiros Garcia: [38]
“No entanto, a melhor interpretação é no sentido de que a contagem do prazo de sete dias se inicie quando a assinatura do contrato coincidir com o recebimento do produto ou serviço. Com efeito, quando o recebimento do produto ou do serviço for posterior à conclusão do contrato, a contagem do prazo deverá se iniciar na data do efetivo recebimento da mercadoria ou do serviço, pois somente nesse momento é que o consumidor terá condições de verificar se o produto ou serviço atende as suas expectativas.”
No que diz respeito ao prazo é importante a ressalva de que em alguns contratos não é possível tal interpretação, pois mesmo que a assinatura e o recebimento ocorram em datas distintas, o prazo necessariamente terá que contar a partir do recebimento. Veja o exemplo proferido pelo autor supra citado: [39]
“Para alguns serviços específicos o prazo se iniciará somente quando da assinatura do contrato, como a adesão ao plano de saúde ou ao seguro de automóvel. Não há como o prazo se iniciar quando do recebimento do serviço, uma vez que o consumidor receberá efetivamente o serviço contratado apenas quando for acometido de doença ou quando ocorrer o sinistro com o veículo. Por isso é que, em alguns casos, o prazo será da assinatura do contrato, oportunidade em que o consumidor poderá realmente analisar as condições pactuadas”
O prazo do direito de recesso não pode ser diminuído em hipótese alguma, mas pode ser aumentado pelo fornecedor, ou seja, poderá ser maior do que 7 (sete) dias, nunca menos do que isso. Quanto a sua contagem, deve ser observado o regramento do disposto no art. 132 do Código Civil brasileiro. Vejamos a doutrina de Rizzatto Nunes: [40]
“...diga-se que para a contagem do prazo aplica-se supletivamente a norma do Código Civil (art. 132). Assim, exclui-se o dia do início e inclui-se o último dia. Se o dia da contagem inicial for domingo ou feriado, posterga-se o início para o primeiro dia útil subsequente. Da mesma maneira, se o último dia cair em dia não útil, o vencimento fica prorrogado para o primeiro dia útil posterior.”
O consumidor ao exercer seu direito de recesso tem assegurado que o prazo inicie-se a partir do aviso feito por ele no sentido de não querer mais o produto ou serviço, lembrando que o aviso não necessita de justificativa, pois tal direito existe per se. Mais uma vez o ensinamento de Rizzatto Nunes: [41]
“Como o prazo é sempre contado a favor do consumidor e como ele (consumidor) não dispõe dos meios (nem os controla) para garantir que a desistência chegue ao fornecedor no prazo (até porque, como se sabe, na maior parte das opções de aviso, o consumidor depende de outro fornecedor: correio, companhia telefônica, provedor da Internet, cartório), deve-se contar o prazo como o da remessa do aviso.”
No momento em que o consumidor exerce seu direito de arrependimento é gerado o efeito ex tunc, retroagindo ao início do negócio como se nada tivesse sido feito. Nesse sentido, Rizzatto Nunes leciona: [42]
“A condição estabelecida no art. 49 é do tipo que, uma vez exercida, faz com que o efeito retroaja ao início do negócio, para caracterizá-lo como nunca tendo existido.
Dessa forma, operada a desistência, os efeitos da revogação do ato são ex tunc, ou seja, retroagem ao início para repor as partes ao status quo ante, como se nunca tivessem efetuado a venda e a compra.”
Tal direito é cabível somente nas aquisições realizadas fora do estabelecimento comercial, ou seja, aquelas realizadas pela internet, telefone, correspondência (mala direta) e domicílio com base em catálogo. Nesse sentido, Rizzatto Nunes ensina: [43]
“A norma do art.49 foi criada para dar maior proteção aos consumidores que adquirem produtos ou serviços fora do estabelecimento comercial, sobretudo: a) em seu domicílio, recebendo a visita do vendedor; b) pelo telefone (vendas por telemarketing); c) mediante correspondência (mala direta, carta-resposta etc.); por meio eletrônico, como, por exemplo, pela Internet; e) assistindo à TV (e comprando pelo telefone, via correio, Internet etc.).”
O rol é exemplificativo, tanto que na aquisição feita em lojas presenciais, mas sob influência coercitiva dos vendedores, ou seja, naquele caso em que vários funcionários cercam o consumidor e praticamente o carrega para o interior da loja, oferecem bebidas como cortesia durante as compras, etc., de modo a limitar a razoabilidade de seus pensamentos e diminuir a possibilidade de comparação com outros produtos, também autoriza a utilização do direito de arrependimento, conforme doutrina de Bruno dos Santos Caruta Nogueira, vejamos: [44]
“Também se aplica o direito de arrependimento nos contratos de "time-sharing" ou multipropriedade, onde os consumidores são convidados a comparecerem em um determinado local escolhido pelo fornecedor ou então são abordados em locais diversos, onde se servem coquetéis, uma boa recepção, divertimentos e entretenimentos em geral, onde se evidencia um clima de sucesso e realizações, aproveitando do lado emocional dos consumidores para oferecerem e venderem seus produtos e serviços.”
Isto porque o termo fora do estabelecimento comercial é bastante abrangente e não se limita apenas as hipóteses supra citadas, devendo o magistrado analisar caso a caso e definir quais os que se consideram como sendo fora do estabelecimento. Vejamos a doutrina de Ronaldo Alves de Andrade: [45]
“A hipótese legal é extremamente abrangente e por certo constitui mais uma norma de tipo aberto ou conceito jurídico indeterminado, quando caberá ao juiz o preenchimento para estabelecer em que casos e em quais modalidades de contratação a venda deve ser considerada fora do estabelecimento do fornecedor.”
O legislador preferiu que assim fosse devido novas tecnologias que possam advir com o tempo e, caso fosse feita uma norma de tipo fechado, certamente perderia o objeto em casos futuros e semelhantes. O professor Ronaldo Alves de Andrade continua sua explanação sobre o tema: [46]
“A inserção de um tipo aberto no aludido dispositivo foi extremamente feliz, pois as técnicas de negociação mudam frequente e rapidamente e, da mesma forma, surgem novas técnicas de negociação à distância que, por certo, não poderiam estar previstas em uma lei que especificasse de forma taxativa todas as formas possíveis de contratação à distância.”
Neste exato momento do trabalho, sendo nós conhecedores dos princípios que norteiam o Código de Defesa do Consumidor, dos sujeitos da relação consumerista, da responsabilidade que permeia os fornecedores, de quem são os consumidores, do importante instituto direito de arrependimento e de seus efeitos, já se torna suficiente para o exame da problemática hodierna quando do efetivo exercício deste.
2.2 PROBLEMÁTICA: ASPECTOS JURISPRUDENCIAIS
O CDC tem como aplicação subsidiária os demais códigos infraconstitucionais naquilo que não confrontar com seus dispositivos específicos, como por exemplo, para situações não previstas no Direito do Consumidor, aplicam-se dispositivos do Código de Processo Civil. Porém, no decorrer dos anos, problemas foram surgindo e o diploma legal tornou-se, para alguns, insuficiente para o alcance de seu objeto idealizado a priori pelo legislador, qual seja, a proteção do equilíbrio aos sujeitos da relação de consumo. O já citado doutrinador Fabrício da Mota Alves compartilha da ideia de que somente o artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor é, nos dias atuais, insuficiente para regular as relações de consumo à distância, mas levanta uma situação de fato voltada também para a realidade e interesses do fornecedor, vejamos: [47]
“No entanto, o legislador nacional não modificou o sistema legislativo atual para compatibilizá-lo à nova realidade econômica e social do comércio eletrônico, tampouco considerou a necessidade de criar exceções normativas expressas à aplicabilidade do artigo 49. Agora, empresas ficam à mercê de interpretações normativas, que podem ou não serem realizadas à luz de acurados métodos de exegese jurídica. O que se tem observado, contudo, é que a literalidade da norma brasileira tem-se sobreposto à sua própria sistemática constitucional, promovendo uma injusta aplicação da norma abstrata ao caso concreto e, assim, gerando prejuízos consideráveis a empresas modernas. Esse quadro reclama evolução legislativa imediata, para contemplar, enfim, exceções à regra do prazo de reflexão, resgatando o equilíbrio das relações comerciais também em relação ao empresário, sobretudo à luz do princípio constitucional da isonomia e do princípio da boa-fé objetiva nos contratos.”
O autor supracitado visualiza injustiças cometidas por decisões judiciais contra empresas produtoras de mercadorias e prestadoras de serviços, devido a um protecionismo exagerado quando da aplicação da norma legal, já que esta não acompanhou a evolução social e comercial, e em sua literalidade é impossível a busca de resolução para conflitos atuais entre fornecedores e consumidores, motivo pelo qual bastante magistrado utiliza-se de critérios principiológicos, tais como o princípio da vulnerabilidade do consumidor para sentenciar em desfavor de empresas. Mas, por outro lado, são inúmeros os problemas trazidos ao consumidor em virtude da não observância do Código de Defesa do Consumidor por parte do fornecedor, sendo conclusivo que, nenhuma das partes dessa relação sente-se beneficiada com a “segurança jurídica” idealizada por doutrinadores e jurisprudentes a um ordenamento jurídico.
Porém, com a devida vênia, entendemos o posicionamento do supracitado autor, mas não concordamos plenamente com ele, pois é evidente a superioridade do fornecedor/empresa em conhecimento tecnológico e econômico, assim como em assistência jurídica, por que há por trás dessas empresas, todo um aparato considerável, ou seja, um corpo de advogados contratados para tais fins, que são profundos conhecedores da legislação que norteia a relação consumerista. Sabem muito bem como conduzir determinadas situações e, por este motivo, arriscam até mesmo empreendimentos, formas de negociações junto ao consumidor, que vão de encontro com o diploma legal. Já o consumidor, na maior parte das vezes, desprovido de conhecimento e carente de uma assistência jurídica eficaz, em virtude de seu pequeno poder aquisitivo, acaba sendo vítima de tais práticas abusivas realizadas pelo fornecedor, motivo pelo qual se justifica a tomada de decisões por parte de magistrados em favor de consumidores e em desfavor de empresas, observando é claro o caso concreto e os princípios norteadores do CDC.
Ademais, para ratificar nosso entendimento e nossa crítica ao supra citado autor, já existem situações hodiernas que faz com que o fornecedor tenha oportunidade de obrigar o consumidor a permanecer com o produto adquirido ou serviço prestado. São fatos pontuais que quando da avaliação por parte dos magistrados ao caso concreto evidenciam a má-fé do consumidor e, por conseguinte, desobrigam o fornecedor. Vejamos estes casos através do ensinamento de Ronaldo Alves de Andrade: [48]
“A Diretiva de n.7 da União Européia, de 17 de fevereiro de 1997, de forma diversa do Código de Defesa do Consumidor, estabelece no seu art. 3º um rol de hipóteses nas quais seus dispositivos não se aplicam ao contrato, embora realizado à distância; vale dizer, a possibilidade de resolução do contrato de consumo pela devolução da mercadoria. São elas: ...contrato concluído com o operador de telecomunicação empregando telefone público;...Além disso, o §2º da mesma Diretiva estabelece a inaplicabilidade dos arts. 4º, 5º, 6º e 7º, §º1, que estabelecem a obrigatoriedade de o fornecedor prestar....direito de recesso,... Embora as exceções feitas pela citada Diretiva não estejam previstas explicitamente no Código de Defesa do Consumidor, podemos afirmar com bom prognóstico que elas seriam acolhidas pela jurisprudência pátria para afastar a aplicação do art. 49 do aludido diploma legal. Isso porque essas exceções visam não quebrar a harmonia da relação de consumo á qual se refere o art. 4º, III, do Código de Defesa do Consumidor.”
A Diretiva apresentada resolve com excelência o problema dos fornecedores, mostrando que o direito de arrependimento (direito de recesso) tem como escopo o equilíbrio entre as partes da relação de consumo e deve ser exercido somente nos casos em que o consumidor age de boa-fé, cabendo assim, a análise do caso concreto para que tal direito possa ser aplicado. O autor acima citado continua sua explanação com exemplo esclarecedor quanto ao tema posto, vejamos: [49]
“Para ilustrar, figure-se a hipótese de consumidor que adentra no site de uma corretora de valores e contrata a compra de ações. Como se trata de contrato à distância, poderia o consumidor, no prazo de sete dias, desistir da aquisição?... O art. 49 do Código de Defesa do Consumidor deve ser interpretado sistematicamente com os demais artigos do estatuto legal ao qual pertence e não de forma isolada. Assim, em nossa opinião, seriam negativas as respostas às indagações formuladas, pois não estaria em princípio evidenciada a boa-fé objetiva do consumidor... nem estariam harmonizados os interesses dos participantes da relação de consumo.”
E continua seu ensinamento fundamentando com razoabilidade e de acordo com os princípios norteadores do CDC, sobretudo o da harmonização: [50]
“Interessante notar que, se... fosse permitido o exercício do direito de recesso, isso poderia implicar enormes e injustificados prejuízos ao fornecedor por ter efetuado o contrato eletronicamente e, portanto, à distância e fora do estabelecimento comercial. Sem contar que poderia proporcionar uma vantagem indevida ao consumidor, na medida que este somente confirmaria a aquisição se lhe adviesse lucro, pois teria sete dias para especular com o dinheiro alheio, retirando deste contrato sua natureza aleatória, que impõe riscos tanto para o fornecedor quanto para o consumidor.”
Diante do exposto, não tem guarida a argumentação do citado autor Fabrício da Mota Alves, pois já existem dispositivos suficientes no ordenamento jurídico pátrio que solucionam problemas como o descrito por ele ou semelhante, podendo o fornecedor comprovar a má-fé do consumidor e insistir na continuidade da relação de consumo.
Agora, quanto ao outro lado da relação, o consumidor, existe sim, indubitavelmente, vulnerabilidade e, outrossim, falha para executar seus direitos. Em primeiro caso faremos uma análise de quem deve arcar com as despesas do produto quando de sua devolução no prazo de sete dias.
2.2.1 Despesas concernentes a devolução do produto no prazo de reflexão
O assunto ora discutido é controverso no âmbito jurídico, já que no Brasil o Código de Defesa do Consumidor não se pronunciou expressamente sobre o assunto. Apesar de a nossa opinião ser no sentido de que o termo “a qualquer título, durante o prazo de reflexão” utilizado no parágrafo único do artigo 49 do CDC, engloba todas as despesas que possam decorrer com o exercício do direito de arrependimento. Na doutrina de Ronaldo Alves de Andrade verifica-se que o autor tem opinião diversa da nossa, pois imputa ao consumidor a obrigação de arcar com os custos de devolução do produto quando do exercício de arrependimento, vejamos: [51]
“Parece-nos correto, como já sustentamos, que as despesas havidas pelo fornecedor com o envio do produto devam ser suportadas por ele, porém, caso o consumidor exerça seu direito de recesso, não nos parece equânime imputar ao fornecedor as despesas para devolução do produto. Ora, o exercício do direito de recesso leva a extinção do contrato, com a consequente reposição das partes ao status quo ante, implicando isso que o consumidor deve devolver o produto e, como foi dele a iniciativa de resolver o contrato, deve arcar ao menos com os custos da devolução daí decorrentes, isto considerando que o consumidor está agindo de boa-fé objetiva, pois se estiver de má-fé, não terá o direito de unilateralmente resilir o contrato de consumo.”
A nossa opinião é de que, se o consumidor age de boa-fé, não há se falar em responsabilidade deste em arcar com despesa alguma decorrente do exercício do direito de recesso, direito seu assegurado por lei federal (art. 49 do CDC), mas sim em responsabilidade do fornecedor, pois se trata de risco inerente a sua atividade empresarial que se utiliza de prática agressiva para convencer o consumidor a adquirir seu produto ou serviço, quando do oferecimento de produtos ou serviços à distância. É o fornecedor quem opta por comercializar produtos à distância, e não o consumidor que o obriga, além do que, o fornecedor, como já dito diversas vezes no presente trabalho, tem conhecimento técnico de toda a composição de seus produtos e realiza todo um estudo de como apresenta-lo ao consumidor. Ele, o fornecedor, realiza estudos, bem como emprega estratégias de convencimento através de marketing, propagandas, etc., para induzir o consumidor ao consumo, se não obteve êxito com sua técnica, houve falha sua na arte de convencimento e não culpa do consumidor. Portanto, se o consumidor, quando do contato físico com o produto não se tornar satisfeito, deve sim devolver o produto e o ônus das despesas de remessa e retorno serem de obrigação do fornecedor. Neste sentido, o professor Rizzato Nunes leciona: [52]
“Como o risco do empreendimento é do fornecedor, que vende e entrega o produto ou serviço com a possibilidade legal da devolução, e como o efeito da desistência é ex tunc, toda e qualquer despesa necessária à devolução do produto ou serviço é de responsabilidade do vendedor, inclusive transporte, caso seja preciso.”
Imaginemos a seguinte situação: consumidor “x” adquire produto “y” num determinado site da internet por um valor relativamente baixo, nove reais, e no ato do recebimento verifica que não está satisfeito com a aquisição, suponhamos que a despesa de retorno seja de três reais, pois tal valor oscila conforme peso do produto, se há ou não aviso de recebimento, distância entre a localidade do fornecedor e do consumidor, etc., caso o consumidor tenha que arcar com tal despesa, ele estará pagando um terço do valor do produto por nada, ou pior, estará pagando tal valor para realização de um direito assegurado por lei, e que em seu texto legal não exige pagamento algum para sua realização. Para fundamentar este posicionamento basta levantarmos o princípio geral de legalidade, ninguém será obrigado a fazer algo senão em virtude de lei, e, outrossim, os princípios especiais do CDC, tais como o da vulnerabilidade, consumidor como desconhecedor de técnicas de produção empregadas na fabricação e composição dos produtos, bem como de técnicas de convencimento empregadas pelo fornecedor na apresentação destes, o da boa-fé objetiva, já que o consumidor nas relações de consumo só deve ser responsabilizado se agir de má-fé, com dolo ou culpa grave, afora isso, a responsabilidade é do fornecedor, pois no caso em pauta, se o consumidor devolveu o produto é porque alguma frustração teve com ele no momento do contato físico, frustração essa que pode ter sido decorrente de falta de informação quanto ao produto (princípios da transparência e da informação). Além do que, tal fato não condiz com uma relação equânime e fere o princípio geral da igualdade, pois como já dito o consumidor em relação ao fornecedor é parte vulnerável e, por vezes, hipossuficiente, ou seja, o desigual deve ser tratado desigualmente nas relações de consumo.
A hipótese lançada acima ilustra a supressão de um direito, qual seja, o de arrependimento, já que o consumidor, principalmente aquele de baixa renda, ao optar pelo produto a perder o pouco dinheiro que tem com o pagamento de despesas de retorno, estará na verdade sendo inibido quanto a realização de seu direito tipificado em lei. Nesse sentido, Nelson Nery Jr. se posiciona:[53]
“O código garante o direito de arrependimento, de forma pura e simples, sem que do consumidor se exija a declinação dos motivos que o levaram arrepender-se do negócio. A denúncia vazia do contrato de consumo é direito do consumidor, que não pode ser apenado com o pagamento das despesas oriundas daquele contrato resolvido, justamente porque sua atividade é lícita e jurídica. Podem as partes, entretanto, estabelecer cláusula contratual no sentido de carrear as despesas de frete, postagens e demais encargos ao consumidor, no caso de agir este com dolo ou culpa grave. A cláusula que, genericamente, determinar o ressarcimento do fornecedor é contrária ao art. 49 do Código, porque praticamente inibe o exercício do direito de arrependimento, tornando-o inoperante.”
Como se percebe, o autor supracitado ratifica nossa opinião no sentido de que o pagamento de qualquer despesa por parte do consumidor oriunda do direito de arrependimento é contrário à lei e uma forma de impedir o exercício deste direito que tem como finalidade única e exclusiva o equilíbrio entre as partes nas relações consumeristas.
Se a resilição leva as partes ao status quo ante, extinguindo o contrato, na verdade nada existe, e se torna evidente que na razão do homem médio, com parâmetro nos valores descritos acima (produto no valor de dez reais e despesa de devolução no valor de aproximadamente três reais), no momento de sopesar o prejuízo entre adquirir aquilo que não quer ou devolver o produto, pagando por algo que não existiu, a opção se dará no sentido de permanecer com o produto, já que ninguém com discernimento e com razoabilidade de homem médio quererá pagar um terço do valor do produto por algo que inexiste. Neste caso, provável e principalmente aqueles consumidores com poder aquisitivo reduzido, optarão pela aquisição, mesmo que insatisfeitos, já que não quererão perder seu dinheiro por nada, acarretando assim verdadeira injustiça.
Diante do exposto, é nossa posição, data vênia, discordar do professor Ronaldo Alves de Andrade quanto a este fato e concordar com o posicionamento do professor Nelson Nery Jr., pois o direito deve ser pensado e estudado com base na sociedade, não podendo haver distinção de qualquer natureza (art. 5º da CF), ou seja, a solução do fato, ora em comento, também deve levar em consideração o consumidor de baixa renda e não somente aqueles com condição social e econômica elevada, pois na hipótese acima levantada, o valor de três reais por despesas de devolução pode não ser relevante a este, mas poderá prejudicar aquele, o qual certamente atribui mais valia ao valor referido do que o consumidor com alto poder aquisitivo.
Por conseguinte, para que não haja insegurança jurídica com decisões, sentenças ou acórdãos proferidos, ora em favor do fornecedor, ora em favor do consumidor, é de nossa opinião que os magistrados, caso se deparem com esta situação, devam levar em consideração um dos elementos de equilíbrio das relações consumeristas, qual seja, a hipossuficiência do consumidor com base em sua vulnerabilidade, para deste modo resolver a questão levantada, solucionando-a de forma mais favorável ao consumidor, gerando assim, uma uniformização da jurisprudência neste sentido.
2.2.2 O exercício do direito a reflexão
A informação nas relações de consumo é princípio especial determinado pelo Código de Defesa do Consumidor, conforme disposto no art. 4º, caput do CDC, como já bem explicado em capítulo próprio do presente trabalho. Contudo, o efetivo exercício do direito de recesso é, por demais, dificultado pelos fornecedores em relação aos poucos consumidores que o conhecem. Basta uma análise de sentenças e acórdãos proferidos em demandas que envolvam direito de arrependimento para que se visualizem claramente as artimanhas dos fornecedores com intuito de impedir o exercício do direito por parte do consumidor. Para corroborar esta afirmativa, vejamos o acórdão proferido em 10/05/11 pelo desembargador Relator Castilho Barbosa do Tribunal de Justiça de São Paulo: [54]
“Ocorre que o consumidor ao se arrepender, não recebia o dinheiro de volta corrigido monetariamente e sim um crédito para a aquisição de um novo produto... Portanto quando alega que concede prazo maior que o previsto em lei, de 14 dias, de nada adianta uma vez que não assegura todos os direitos inerentes ao consumidor, quais sejam, a devolução do valor pago, de imediato, corrigido monetariamente e a devolução ao consumidor dos valores pagos pelas despesas postais... Tipificadas estão portanto as práticas abusivas pois como vemos coloca o consumidor em desvantagem exagerada.”
O fornecedor neste caso procurou suprimir o direito de arrependimento do consumidor no sentido de não devolvê-lo qualquer quantia paga, seja pelo produto adquirido, seja por despesas postais. Ele então oferecia ao consumidor um crédito no valor do produto devolvido e também a falsa vantagem de ter o prazo de recesso aumentado em mais 7 dias, totalizando 14 dias, já que tal prática nada mais era que um meio utilizado pelo fornecedor para inculcar na cabeça do consumidor que estava sendo beneficiado com a dilação do prazo, mas na verdade, tal vantagem era oferecida para encobrir o abuso que havia por trás, qual seja, a abertura do crédito ao invés da devolução do dinheiro.
Por estes atos capazes de induzir o consumidor a erro, o fornecedor incorreu em uma das práticas abusivas quanto à publicidade, descrita nos art. 37, § 1º e 39, inc. I do CDC, e por isso foi multado pelo juízo em conformidade com o art. 57 do mesmo diploma legal.
Outro caso julgado da 8º Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná mostra a relutância do fornecedor em receber um aparelho celular de volta, tendo o consumidor demonstrado sua vontade em devolver o produto no mesmo dia da aquisição e, como se não bastasse, inscreveu indevidamente o nome deste consumidor nos órgãos de proteção ao crédito, motivo pelo qual gerou uma indenização por danos morais de sete mil reais sob responsabilidade do fornecedor, vejamos o julgado em 24/03/11 do desembargador Relator Guimarães da Costa: [55]
“In casu, restou incontroverso que a contratação dos serviços de telefonia móvel ocorreu através de contrato telefônico e, portanto, fora do estabelecimento comercial. Todavia em que pese o consumidor tenha tentado exercer o direito de arrependimento, que o art. 49 do Código de Defesa do Consumidor lhe assegura, encontrou resistência da recorrente. A teor do depoimento prestado pela testemunha da parte autora, a tentativa de devolução do celular ocorreu no mesmo dia de seu recebimento.
...Neste cariz, os transtornos decorrentes da cobrança e inscrição indevidas ensejam o dever de indenizar, eis que presentes os requisitos previstos no artigo 186 do Código Civil, quais sejam o dano sofrido pelo apelado, a culpa da recorrente e o nexo de causalidade.”
Há também outro caso em que o consumidor procurou o PROCON e, através deste órgão de defesa e proteção ao consumidor, notificou a empresa quanto sua vontade em desistir do produto. O julgamento ocorrido pela 33º Câmara de direito privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, em sede de recurso de apelação, traz em seu bojo a rescisão do contrato de compra e venda de móveis e de um televisor ocorrido na residência do consumidor, bem como a condenação da empresa ao pagamento em dobro da quantia indevidamente cobrada, nos termos da art. 42 do CDC. Neste caso, o desembargador Relator Cristiano Ferreira Leite não considerou a indenização por danos morais, mas exigiu a devolução em dobro da quantia cobrada indevidamente, vejamos o acórdão datado de 14/03/11: [56]
“Relatou que, após alguns dias, arrependeu-se do negócio realizado e procurou o PROCON a fim de formalizar o desfazimento da compra. Porém, meses após o ocorrido, mesmo notificado do cancelamento da compra, a empresa ré tentou entregar os bens em sua residência, os quais não foram recebidos. No entanto, apesar do cancelamento feito e do não recebimento dos bens, o autor foi surpreendido com o desconto em seu benefício previdenciário, relativo à primeira parcela do pagamento pela compra cancelada. A cobrança em questão trouxe ao autor dissabores e angústia, pelo que pleiteia indenização.
...como bem assinalado na r. sentença, apesar de a cobrança ter trazido dissabores ao demandante, não há nos autos notícia da ocorrência de outras consequências gravosas para o autor. Desse modo, não se pode admitir que tal fato, por si só, seja bastante a ensejar ofensa passível de reparação. A situação relatada não se afigura tão intensa e duradoura a ponto de romper o equilíbrio psicológico do autor ou ofender sua honra e moral.”
Noutro julgado, também proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, só que pela 30º Câmara de direito privado, houve decisão favorável a consumidora que adquiriu mobiliário mediante venda de porta em porta e tentou formalizar seu arrependimento no prazo legal, mas houve resistência do fornecedor, tendo a consumidora que recorrer a lavratura de um boletim de ocorrência na delegacia para garantir seu direito. Está consumidora se mostrou bem informada, pois elaborou o referido B.O. no quinto dia e ajuizou ação no último dia do prazo de reflexão. Vejamos um trecho do acórdão proferido pelo desembargador Relator Edgard Rosa na data de 23/11/2011: [57]
“A venda de porta em porta (door-to-door) ou venda a domicílio (vente a domicilie) é uma técnica comercial de venda fora do estabelecimento comercial, amplamente difundida nas sociedades de consumo, pelas benesses que traz ao fornecedor (investimento reduzido, ausência de vínculo empregatício com os vendedores, baixos riscos de reclamação e devolução do produto), mas que coloca o consumidor em situação de evidente vulnerabilidade (pouco tempo para decidir, impossibilidade de comparar o produto com outros, dependência total das informações prestadas pelo vendedor ou pelo catálogo etc).”
Já no acórdão proferido pelos Juízes de Direito da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio Grande do Sul em sede de recurso inominado julgou favoravelmente ao consumidor que adquiriu aparelho auditivo sob encomenda e manifestou o seu arrependimento no ato do recebimento em virtude do produto não se amoldar a sua orelha. Ocorre que o fornecedor obstou seu direito e o consumidor teve que se dirigir ao órgão judiciário para alcançar sua pretensão. Vejamos um trecho do acórdão proferido pelo Relator Eduardo Kraemer na data de 26/01/12: [58]
“Eventual renitência no cumprimento do direito do consumidor ao distrato unilateral, externado quando do recebimento do produto, não dá azo à decadência do direito, vez que consubstanciado o fato consumado, ou seja, o direito foi exercido, produzindo seus respectivos efeitos desde então.”
Na 27º Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo também houve julgamento em favor do consumidor que exerceu seu direito de recesso no dia seguinte ao do recebimento do aparelho celular. A consumidora foi prejudicada por cobrança indevida em relação ao produto, já que foram descontadas de seu cartão de crédito diversas parcelas concernentes ao aparelho celular que sequer chegou ao seu poder. O Relator conheceu do direito da consumidora e ainda obrigou a empresa fornecedora ao pagamento de indenização por danos morais no valor de 5.000,00 reais. Abaixo segue importante trecho da decisão do desembargador Relator Hugo Crepaldi datada de 08/02/2011: [59]
“In casu, a autora adquiriu por meio da internet, um aparelho de telefonia celular (fls. 11/12) em 25.09.2005. No dia seguinte, requereu a autora o cancelamento da compra pelo meio prescrito pela própria ré (canal “Fale Conosco” – fls. 21). E conquanto o aparelho celular não tenha sido entregue à autora, foram-lhe cobradas oito, das dez parcelas do preço dessa aquisição, sendo que a primeira venceu em 20.10.2005, ou seja, mais de vinte dias após o pedido de cancelamento e a última em 20.05.2006 (fls. 13/20).
...A cobrança indevida, a falta de observância quanto ao direito de arrependimento e o descaso no tratamento com a consumidora – que contatou a ré reiteradamente, sem obter a solução a seu problema -, configuram falha na prestação do serviço.”
Os acórdãos supra citados foram levantados dentre vários outros para demonstrar que o consumidor realiza o seu direito de arrependimento, na maioria das vezes, não porque é conhecedor deste direito, mas sim por ímpeto em querer resolver seu problema imediatamente, contando com a sorte de haver a previsão legal que estipula o prazo de sete dias para que este possa se arrepender.
Como se observa nos acórdãos elencados, os consumidores conseguiram êxito na demanda quanto ao direito de recesso perante a justiça, ora porque reclamaram imediatamente ou no dia seguinte ao recebimento do produto, ora por meio de órgãos de Proteção ao consumidor, o mais comum sendo o PROCON, ora porque se sentiram lesados fisicamente pelo produto, dentre outras hipóteses, mas não porque tinham conhecimento do prazo tipificado em lei para a reflexão acerca da aquisição do produto.
Isto se dá porque os fornecedores não prestam a devida informação aos consumidores quanto a este direito, ou seja, eles enviam documentos informativos com conteúdo a respeito do produto, da prestação do serviço, até mesmo de possíveis defeitos que incidem a devolução ou troca, mas em momento algum mencionam o direito de arrependimento. Diante disso, acabam por desrespeitar o art. 4º inciso IV e VIII do CDC, os quais determinam a promoção da educação e da informação adequada, clara e precisa ao consumidor, de modo que este tenha o caminho facilitado para o exercício de seus direitos. Porém, o que se observa com o estudo dos acórdãos apresentados neste trabalho é que, o fornecedor, além de violar os princípios especiais do CDC (transparência e informação), também, resiste ao direito de recesso quando da tentativa do consumidor em exercê-lo.
2.2.3 O não exercício do direito a reflexão
Neste tópico serão demonstradas através de jurisprudências as situações que ensejam a tentativa frustrada do consumidor em exercer o seu direito de recesso, justamente, por causa de escassez de informação adequada. Na análise dos acórdãos que seguirão se tornará evidente que os consumidores, em sua maioria, nem sabem que existe o direito de arrependimento e, o fornecedor, por sua vez, que tinha o dever de informar o direito por força dos princípios especiais da transparência e informação, também não fazem questão alguma em transmitir este conhecimento aos consumidores, talvez temendo a massificação de devoluções de produtos adquiridos, de desfazimento de serviços prestados, ou temendo até mesmo o consumidor de má-fé que pode se valer disso para comprar produtos reiteradamente e devolvê-los, causando assim o caos para o fornecedor. Mas o fato é que, tais situações não justificam a omissão do fornecedor em informar ao consumidor sobre seu direito constituído por lei federal. Lei está que já vigora a vinte e um anos, como já explanado no início do presente trabalho. Portanto, é inadmissível a ignorância da maioria dos consumidores quanto ao prazo de reflexão.
Para corroborar tal explanação passemos a análise dos acórdãos. O primeiro se trata de julgamento proferido pela 26º Câmara de direito privado através do desembargador Relator Vianna Cotrim do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em 29/02/12. O julgamento recente se deu pelo não provimento do recurso por intempestividade, já que a consumidora, evidentemente desconhecedora da lei, foi buscar ajuda no órgão de proteção ao consumidor, PROCON, somente um mês depois. Vejamos o acórdão: [60]
“Com efeito, a entrega dos móveis foi feita em 18 de fevereiro de 2008, ao passo que a autora formulou reclamação no Procon somente em 2 de abril de 2008 (fls. 14), vale dizer, mais de um mês depois.
Assim, o negócio deve subsistir válido, nos termos avençados.”
Noutro julgamento ocorrido em 18/10/2010 no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, mas dessa vez proferido pela 34º Câmara de Direito Privado, também houve intempestividade por lapso temporal de pouco mais de 5 (cinco) meses para a efetivação da reclamação por parte da consumidora. Abaixo, o acórdão proferido pela Relatora Rosa Maria de Andrade Nery: [61]
“O prazo de reflexão, ou seja, para que se possa exercer o direito de arrependimento, é de (7) dias e esse prazo é exíguo de modo a evitar abusos que eventualmente possam ser cometidos pelo consumidor. Observa-se dos autos, conforme fls. 09, que o aparelho foi adquirido no dia 12/07/07, a autora noticia em sua inicial que o pagamento estipulado naquela nota seria descontado diretamente de sua aposentadoria a partir de janeiro de 2008 e sua ação foi ajuizada em 21/12/2007.
Mais um julgado no TJSP, 33º Câmara de Direito Privado, em 05/12/2011, Relator Sá Moreira de Oliveira, considerou intempestivo o direito de arrependimento realizado pela consumidora após 4 (quatro) meses da aquisição do produto. Vejamos trecho do julgamento proferido pelo desembargador relator Sá Moreira de Oliveira: [62]
“...moveu a presente ação apenas em 05/11/07, ou seja, mais de quatro meses após a compra, sem qualquer indício de que tenha efetuado algum contrato com a apelada pleiteando a rescisão do contrato com a devolução do equipamento, no prazo de sete dias previsto no artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor para o exercício do direito de arrependimento.
...A apelante recebeu o produto, não exerceu seu direito de arrependimento, nem comprovou a existência de qualquer vício. Assim, falta prejuízo imputável à apelada para que exista a responsabilização.”
Por fim, o julgado do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que negou provimento ao recurso devido à intempestividade decorrente de demora em exercer o direito de recesso. A consumidora foi manifestar sua vontade quanto à desistência após 30 dias da efetivação da compra de uma câmera fotográfica. O desembargador relator Alexandre de Souza Costa Pacheco então proferiu acórdão desfavorável à pretensão da consumidora. Vejamos o julgamento: [63]
“No caso concreto, porém, competia à autora provar o exercício do direito de arrependimento dentro prazo decadencial de 07 dias, ônus do qual não se desincumbiu. Nesse sentido, poderia trazer aos autos, no mínimo, número de protocolo da reclamação que afirma ter feito à ré ou, ainda, ter produzido prova testemunhal. Além disso, a autora ajuizou a ação somente em 02.12.2010, mais de 30 dias após o recebimento do produto. Ultrapassado o prazo de 07 dias para a autora desistir do negócio, o pedido de resolução contratual deve ser julgado improcedente.”
Os acórdãos aqui levantados se referem a uma parte suficiente para fundamentar nossas ideias e argumentações quanto ao exercício do direito de arrependimento no Brasil. Foi realizado um estudo de vasto conteúdo jurisprudencial que mostrou o mesmo teor daqueles descritos no presente trabalho. A pesquisa realizada esclareceu que a maioria dos consumidores, em pleno século XXI e, após, aproximadamente, vinte e dois anos da feitura da lei 8.078/90, desconhecem o direito de recesso, motivo pelo qual a maior parte dos acórdãos proferidos pelos Tribunais é no sentido do não provimento com base na intempestividade, fato que evidencia a falta de conhecimento do consumidor concernente aos seus direitos.
CAPÍTULO 3 - EVOLUÇÃO SOCIAL E NECESSIDADE DE INFORMAÇÃO
3.1 A SOCIEDADE DA INFORMAÇÃO?
Como se verifica nos acórdãos citados no capítulo anterior, os consumidores demonstram sua ignorância quanto ao prazo de reflexão com o ajuizamento de ações num lapso temporal de trinta dias, um, quatro, cinco meses após a realização do negócio, ou seja, demonstram alienação, desconhecimento, ignorância quanto ao direito e, observa-se, outrossim, que, quando julgado tempestivo o direito de arrependimento, este se deu apenas porque existe a previsão legal e, quando os magistrados verificam seu cabimento o conhecem e determinam o seu provimento. Mas na verdade, o consumidores beneficiados, salvo raras exceções, conseguem exercer o direito de recesso apenas porque tiveram o ímpeto de resolver o problema com o produto ou prestação de serviço através do imediatismo, da empolgação, de alteração emocional.
Dos acórdãos demonstrados acima, apenas aquele que se refere ao julgamento da 30º Câmara de direito privado, em que a consumidora elaborou um B.O. na delegacia no quinto dia após a aquisição do bem para assegurar seu direito, é que se verifica a possibilidade de um mínimo de conhecimento por parte da consumidora quanto ao seu direito de recesso. Os demais tiveram como motivação o emocional ou até mesmo a precaução, pois expressaram sua desistência no ato do recebimento ou logo depois.
Ademais, os poucos consumidores que expressam o conhecimento do direito, parte deles não sabe como exercê-lo, motivo pelo qual, ao invés do próprio tomar as providências cabíveis, prefere se socorrer a órgãos de defesa do consumidor, o mais conhecido deles o Procon, para que assim seja orientado quanto ao caminho a ser seguido para o exercício do direito de recesso.
A verdade é que o fornecedor tinha por obrigação deixar o consumidor devidamente informado quanto a seu direito de arrependimento, pois um simples artigo do Código que não é divulgado como deveria ser, por força de lei (art. 31 do CDC) e, em atendimento aos princípios da transparência, informação, harmonização e boa-fé, traz ao judiciário trabalho em excesso, ao consumidor constrangimentos exorbitantes, aos órgãos de defesa do consumidor diversas reclamações e, ao fornecedor, apenas vantagens.
3.2 ANTEPROJETO DE LEI DO SENADO (2011)
O anteprojeto de lei que tramita no Senado Federal trata exclusivamente do comércio eletrônico e traz em seu bojo modificações no conteúdo da lei 8.078/90. Consequentemente, faz referências ao direito de arrependimento no que tange a segurança em exercê-lo, tanto é que, dentre várias modificações propostas pelo autor, existe uma que se enquadra perfeitamente na proposta do presente trabalho.
O autor do anteprojeto propõe a mudança do parágrafo único e o acréscimo de mais cinco parágrafos no artigo 33 do Código de Defesa do Consumidor que trata da oferta e, dentre estes parágrafos e incisos propostos, existe um que facilitaria a prova do efetivo exercício do direito de recesso, qual seja, a proposta do acréscimo do § 4º, inciso V ao artigo 33 do CDC que trata das práticas comerciais. In verbis:
“Art. 33 – Em caso de fornecimento à distância, devem constar o nome do fabricante e seus endereços geográfico e eletrônico na embalagem, publicidade e em todos os impressos e publicações de qualquer natureza utilizados.
(...)
§ 4º Sem prejuízo do disposto no art. 31, o fornecedor deve manter disponíveis, entre outras, as seguintes informações, desde o momento da oferta e até o prazo de arrependimento:
(...)
Inciso V – prazo e dados de contato para o exercício do direito de arrependimento, não inferior ao previsto no art. 49;
(...)
Veja que a preocupação do autor em forçar o fornecedor a divulgar prazo e dados referentes ao modo de como exercer o direito de recesso corrobora nosso posicionamento no sentido de realmente haver, hodiernamente, falta de informação adequada ao consumidor. Na verdade, através de princípios especiais já mencionados neste trabalho, bem como o já tipificado no art. 31 na seção II (Da oferta) do CDC, nem haveria necessidade da tipificação de mais este inciso com tal teor, pois o dever de informação e transparência já está explícito e implicitamente determinado pelo Código de Defesa do Consumidor.
Porém, como há omissão do fornecedor neste sentido, bem como do Ministério Público, dos órgãos de proteção, da própria sociedade, etc., quem acaba ficando com o ônus de ver seus direitos perderem-se por falta de informação e conhecimento são os próprios consumidores.
O anteprojeto ainda propõe o acréscimo de sete parágrafos ao art. 49 do CDC e torna-se repetitivo quando estipula o § 4º, pois diz que o fornecedor deve manter disponível de forma clara e ostensiva a informação sobre o meio de comunicação hábil para o exercício do direito de arrependimento pelo consumidor, e ainda acrescenta no § 5º que o fornecedor deve enviar ao consumidor confirmação individualizada e automática do recebimento da manifestação de arrependimento.
Perceba que o autor do anteprojeto se mostra amplamente preocupado com a situação em que hoje vive o consumidor, pois menciona regras para assegurar o efetivo exercício do direito de recesso em três parágrafos, ou seja, não se contenta em mencioná-lo uma vez, mas sim três vezes. É evidente que se torna um exagero e, nada disso estaria sendo discutido, se o Ministério Público, os órgãos de proteção, etc., se movimentassem no sentido de obrigar o fornecedor a cumprir o que já está estipulado através dos princípios norteadores do Código de Defesa do Consumidor.
3.3 O EFETIVO EXERCÍCIO DO DIREITO
Para exercer o direito de arrependimento se deve devolver o produto no prazo, de preferência com aviso de recebimento nos casos de aquisições pelo correio, de modo a viabilizar a restituição integral do valor pago. O consumidor deve fazer provas de que efetivamente contatou o fornecedor e comunicou sua vontade em restituir o produto ou, no sentido de querer o desfazimento do serviço prestado. Nesse sentido, o professor Rizzatto Nunes oferece seu ensinamento quanto ao modo correto para o exercício do direito de recesso, vejamos: [64]
“Ora, como para comprar basta que o consumidor utilize o telefone, ou a Internet, ou o correio, para desistir também pode fazê-lo: a) avisando o fornecedor pelo telefone; b) comunicando-o pela Internet; c) notificando-o por correspondência por meio dos correios; d) por carta entregue pessoalmente no domicílio do fornecedor, de seu preposto ou representante; e) por telegrama enviado pelo posto do correio ou por telefone (´fonegrama´).”
Quando não oferecido pelo fornecedor, o consumidor deve exigir um protocolo de atendimento eletrônico, do atendimento realizado por telefone, ou como já dito devolver o produto, se for o caso, com aviso de recebimento (AR). Caso tenha que devolver o produto em mãos ou solicitar o desfazimento do serviço em seu domicílio, nada impede de o consumidor solicitar ao fornecedor a confirmação da desistência através de documento reduzido a termo e assinado por ambos.
O consumidor deve ter em mente que ele deve constituir prova cabal de que desistiu da aquisição feita, de modo a evitar futuros problemas quando da possível renitência por parte do fornecedor e, assim, caso haja demanda judicial para resolver o fato, ele esteja munido de provas legais para o convencimento dos magistrados, evitando que seus direitos se percam por puro descuido. Não obstante, o disposto no art. 47 do CDC, o consumidor deve evitar ao máximo a dúvida na mente do magistrado, para que desta feita assegure seus direitos.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Diante do exposto no presente trabalho, se faz necessário o ajuizamento de ação civil pública coletiva (art. 129, inciso III da Constituição Federal) pelo Ministério Público, ou por qualquer outro legitimado elencado no art. 82 do Código de Defesa do Consumidor, observado o disposto no art. 92 do mesmo diploma legal, visando a tutela de interesses difusos e coletivos para que a situação em questão se modifique, pressionando os fornecedores a respeitarem e, efetivamente, cumprirem o disposto no art. 4º , inciso IV e VIII do CDC que trata da política nacional das relações de consumo, com informações pertinentes, eficazes, esclarecedoras, de fácil entendimento, com diretrizes de atitudes que devam ser tomadas pelo consumidor, de modo a concretizar o intento da troca ou devolução do produto ou serviço.
A ação civil pública é o meio processual adequado para a defesa dos interesses do consumidor, ela está prevista na lei 7.347/85 e seu objetivo é fazer com que se cumpra devidamente a lei posta no ordenamento jurídico. Nesse sentido, a professora Maria Cristina Zainaghi leciona: [65]
“O presente trabalho visa estudar a ação civil publica, que inquestionavelmente é um dos meios processuais para se fazer valer e aplicar as questões advindas do Código do Consumidor. O artigo 81 daquele diploma prevê a defesa dos direitos dos consumidores, em juízo poderia ser exercida individual ou coletivamente. Em sua forma coletiva tratará da defesa dos direitos ou interesses difusos, coletivo e individuais homogêneos.”
Com o ajuizamento da ação poderia haver também a resolução do problema através do Termo de Ajuste de Conduta (TAC) proposto pelo parquet, no sentido de obrigar os fornecedores ao cumprimento do mandamento do art. 31 do CDC, que prega a clareza e a retidão nas informações prestadas pelo fornecedor ao consumidor, com fulcro no princípio da boa-fé objetiva, de modo a facilitar o exercício dos direitos deste em qualquer momento da relação de consumo. O juiz então, com base no art. 84 do mesmo diploma legal, determinaria aos fornecedores a obrigação de fazerem a devida divulgação do direito de arrependimento, quando do envio de seus produtos e serviços ao consumidor, informando sobre prazo, onde, e como exercer tal direito.
Tal medida desafogaria órgãos de proteção como o PROCON e, outrossim, evitaria a promoção de demandas judiciais, pois se o consumidor passa a deter o devido conhecimento do direito e de como exercê-lo, o exerceria sem precisar promover demandas futuras para alcançar a pretensão do direito de arrependimento de forma intempestiva, fato que desafogaria, e muito, o Judiciário brasileiro, tendo em vista o fato que foi demonstrado neste trabalho, comprovando que, a maior parte das ações dessa natureza são consideradas intempestivas.
Enquanto medidas como estas não forem tomadas por órgãos e instituições competentes e capazes de zelar pela proteção e direito dos consumidores, empresas, principalmente aquelas de grande porte, com vasto conhecimento tecnológico e econômico, continuarão cometendo abusos e ludibriando os consumidores com práticas abusivas, oferecendo serviços que aparentemente são favoráveis ao consumidor, mas que na verdade, tem como intento a supressão de seus direitos.
É fato notório que a maioria dos fornecedores não se preocupam com o bem estar dos consumidores, mas sim, com os lucros que podem auferir dentro da relação consumerista, e, quando tratam os consumidores dignamente, tal fato se dá por força de lei, caso contrário, abusos e mais abusos seriam cometidos contra estes sujeitos de direito, como outrora ocorria, e ainda, por vezes, ocorre. Deste modo, para que haja o devido respeito à vulnerabilidade do consumidor, se faz necessário o ajuizamento da ação civil pública ou de qualquer outra ação que tenha como escopo a defesa dos direitos e interesses do Código de Defesa do Consumidor, de acordo com o seu artigo 83, para obrigar os fornecedores a divulgarem claramente o direito de recesso.
Por todos os motivos descritos neste trabalho, conclui-se que não há necessidade alguma da realização de emendas ao Código de Defesa do Consumidor, no que tange ao art. 49, conforme anteprojeto que tramita no Senado, basta que os fornecedores cumpram o preceito já disposto neste artigo e obedeçam aos princípios gerais e específicos já previstos no ordenamento jurídico pátrio.
BIBLIOGRAFIA
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ANEXOS
ANEXO A – CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
LEI N. 8.078, DE 11 DE SETEMBRO DE 1990.
Dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
TÍTULO I
Dos Direitos do Consumidor
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Art. 1° O presente código estabelece normas de proteção e defesa do consumidor, de ordem pública e interesse social, nos termos dos arts. 5°, inciso XXXII, 170, inciso V, da Constituição Federal e art. 48 de suas Disposições Transitórias.
Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
§ 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.
§ 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
CAPÍTULO II
Da Política Nacional de Relações de Consumo
Art. 4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios: (Redação dada pela Lei nº 9.008, de 21.3.1995)
I - reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo;
II - ação governamental no sentido de proteger efetivamente o consumidor:
a) por iniciativa direta;
b) por incentivos à criação e desenvolvimento de associações representativas;
c) pela presença do Estado no mercado de consumo;
d) pela garantia dos produtos e serviços com padrões adequados de qualidade, segurança, durabilidade e desempenho.
III - harmonização dos interesses dos participantes das relações de consumo e compatibilização da proteção do consumidor com a necessidade de desenvolvimento econômico e tecnológico, de modo a viabilizar os princípios nos quais se funda a ordem econômica (art. 170, da Constituição Federal), sempre com base na boa-fé e equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores;
IV - educação e informação de fornecedores e consumidores, quanto aos seus direitos e deveres, com vistas à melhoria do mercado de consumo;
V - incentivo à criação pelos fornecedores de meios eficientes de controle de qualidade e segurança de produtos e serviços, assim como de mecanismos alternativos de solução de conflitos de consumo;
VI - coibição e repressão eficientes de todos os abusos praticados no mercado de consumo, inclusive a concorrência desleal e utilização indevida de inventos e criações industriais das marcas e nomes comerciais e signos distintivos, que possam causar prejuízos aos consumidores;
VII - racionalização e melhoria dos serviços públicos;
VIII - estudo constante das modificações do mercado de consumo.
Art. 5° Para a execução da Política Nacional das Relações de Consumo, contará o poder público com os seguintes instrumentos, entre outros:
I - manutenção de assistência jurídica, integral e gratuita para o consumidor carente;
II - instituição de Promotorias de Justiça de Defesa do Consumidor, no âmbito do Ministério Público;
III - criação de delegacias de polícia especializadas no atendimento de consumidores vítimas de infrações penais de consumo;
IV - criação de Juizados Especiais de Pequenas Causas e Varas Especializadas para a solução de litígios de consumo;
V - concessão de estímulos à criação e desenvolvimento das Associações de Defesa do Consumidor.
§ 1° (Vetado).
§ 2º (Vetado).
CAPÍTULO III
Dos Direitos Básicos do Consumidor
Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
I - a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos;
II - a educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços, asseguradas a liberdade de escolha e a igualdade nas contratações;
III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;
IV - a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços;
V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas;
VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;
VII - o acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção Jurídica, administrativa e técnica aos necessitados;
VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;
IX - (Vetado);
X - a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral.
Art. 7° Os direitos previstos neste código não excluem outros decorrentes de tratados ou convenções internacionais de que o Brasil seja signatário, da legislação interna ordinária, de regulamentos expedidos pelas autoridades administrativas competentes, bem como dos que derivem dos princípios gerais do direito, analogia, costumes e eqüidade.
Parágrafo único. Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo.
CAPÍTULO IV
Da Qualidade de Produtos e Serviços, da Prevenção e da Reparação dos Danos
SEÇÃO I
Da Proteção à Saúde e Segurança
Art. 8° Os produtos e serviços colocados no mercado de consumo não acarretarão riscos à saúde ou segurança dos consumidores, exceto os considerados normais e previsíveis em decorrência de sua natureza e fruição, obrigando-se os fornecedores, em qualquer hipótese, a dar as informações necessárias e adequadas a seu respeito.
Parágrafo único. Em se tratando de produto industrial, ao fabricante cabe prestar as informações a que se refere este artigo, através de impressos apropriados que devam acompanhar o produto.
Art. 9° O fornecedor de produtos e serviços potencialmente nocivos ou perigosos à saúde ou segurança deverá informar, de maneira ostensiva e adequada, a respeito da sua nocividade ou periculosidade, sem prejuízo da adoção de outras medidas cabíveis em cada caso concreto.
Art. 10. O fornecedor não poderá colocar no mercado de consumo produto ou serviço que sabe ou deveria saber apresentar alto grau de nocividade ou periculosidade à saúde ou segurança.
§ 1° O fornecedor de produtos e serviços que, posteriormente à sua introdução no mercado de consumo, tiver conhecimento da periculosidade que apresentem, deverá comunicar o fato imediatamente às autoridades competentes e aos consumidores, mediante anúncios publicitários.
§ 2° Os anúncios publicitários a que se refere o parágrafo anterior serão veiculados na imprensa, rádio e televisão, às expensas do fornecedor do produto ou serviço.
§ 3° Sempre que tiverem conhecimento de periculosidade de produtos ou serviços à saúde ou segurança dos consumidores, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão informá-los a respeito.
Art. 11. (Vetado).
SEÇÃO II
Da Responsabilidade pelo Fato do Produto e do Serviço
Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.
§ 1° O produto é defeituoso quando não oferece a segurança que dele legitimamente se espera, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:
I - sua apresentação;
II - o uso e os riscos que razoavelmente dele se esperam;
III - a época em que foi colocado em circulação.
§ 2º O produto não é considerado defeituoso pelo fato de outro de melhor qualidade ter sido colocado no mercado.
§ 3° O fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não será responsabilizado quando provar:
I - que não colocou o produto no mercado;
II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste;
III - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Art. 13. O comerciante é igualmente responsável, nos termos do artigo anterior, quando:
I - o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não puderem ser identificados;
II - o produto for fornecido sem identificação clara do seu fabricante, produtor, construtor ou importador;
III - não conservar adequadamente os produtos perecíveis.
Parágrafo único. Aquele que efetivar o pagamento ao prejudicado poderá exercer o direito de regresso contra os demais responsáveis, segundo sua participação na causação do evento danoso.
Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
§ 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:
I - o modo de seu fornecimento;
II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;
III - a época em que foi fornecido.
§ 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas.
§ 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:
I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;
II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
§ 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.
Art. 15. (Vetado).
Art. 16. (Vetado).
Art. 17. Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento.
SEÇÃO III
Da Responsabilidade por Vício do Produto e do Serviço
Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com as indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.
§ 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:
I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;
II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;
III - o abatimento proporcional do preço.
§ 2° Poderão as partes convencionar a redução ou ampliação do prazo previsto no parágrafo anterior, não podendo ser inferior a sete nem superior a cento e oitenta dias. Nos contratos de adesão, a cláusula de prazo deverá ser convencionada em separado, por meio de manifestação expressa do consumidor.
§ 3° O consumidor poderá fazer uso imediato das alternativas do § 1° deste artigo sempre que, em razão da extensão do vício, a substituição das partes viciadas puder comprometer a qualidade ou características do produto, diminuir-lhe o valor ou se tratar de produto essencial.
§ 4° Tendo o consumidor optado pela alternativa do inciso I do § 1° deste artigo, e não sendo possível a substituição do bem, poderá haver substituição por outro de espécie, marca ou modelo diversos, mediante complementação ou restituição de eventual diferença de preço, sem prejuízo do disposto nos incisos II e III do § 1° deste artigo.
§ 5° No caso de fornecimento de produtos in natura, será responsável perante o consumidor o fornecedor imediato, exceto quando identificado claramente seu produtor.
§ 6° São impróprios ao uso e consumo:
I - os produtos cujos prazos de validade estejam vencidos;
II - os produtos deteriorados, alterados, adulterados, avariados, falsificados, corrompidos, fraudados, nocivos à vida ou à saúde, perigosos ou, ainda, aqueles em desacordo com as normas regulamentares de fabricação, distribuição ou apresentação;
III - os produtos que, por qualquer motivo, se revelem inadequados ao fim a que se destinam.
Art. 19. Os fornecedores respondem solidariamente pelos vícios de quantidade do produto sempre que, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, seu conteúdo líquido for inferior às indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou de mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:
I - o abatimento proporcional do preço;
II - complementação do peso ou medida;
III - a substituição do produto por outro da mesma espécie, marca ou modelo, sem os aludidos vícios;
IV - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos.
§ 1° Aplica-se a este artigo o disposto no § 4° do artigo anterior.
§ 2° O fornecedor imediato será responsável quando fizer a pesagem ou a medição e o instrumento utilizado não estiver aferido segundo os padrões oficiais.
Art. 20. O fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:
I - a reexecução dos serviços, sem custo adicional e quando cabível;
II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;
III - o abatimento proporcional do preço.
§ 1° A reexecução dos serviços poderá ser confiada a terceiros devidamente capacitados, por conta e risco do fornecedor.
§ 2° São impróprios os serviços que se mostrem inadequados para os fins que razoavelmente deles se esperam, bem como aqueles que não atendam as normas regulamentares de prestabilidade.
Art. 21. No fornecimento de serviços que tenham por objetivo a reparação de qualquer produto considerar-se-á implícita a obrigação do fornecedor de empregar componentes de reposição originais adequados e novos, ou que mantenham as especificações técnicas do fabricante, salvo, quanto a estes últimos, autorização em contrário do consumidor.
Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.
Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código.
Art. 23. A ignorância do fornecedor sobre os vícios de qualidade por inadequação dos produtos e serviços não o exime de responsabilidade.
Art. 24. A garantia legal de adequação do produto ou serviço independe de termo expresso, vedada a exoneração contratual do fornecedor.
Art. 25. É vedada a estipulação contratual de cláusula que impossibilite, exonere ou atenue a obrigação de indenizar prevista nesta e nas seções anteriores.
§ 1° Havendo mais de um responsável pela causação do dano, todos responderão solidariamente pela reparação prevista nesta e nas seções anteriores.
§ 2° Sendo o dano causado por componente ou peça incorporada ao produto ou serviço, são responsáveis solidários seu fabricante, construtor ou importador e o que realizou a incorporação.
SEÇÃO IV
Da Decadência e da Prescrição
Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:
I - trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis;
II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis.
§ 1° Inicia-se a contagem do prazo decadencial a partir da entrega efetiva do produto ou do término da execução dos serviços.
§ 2° Obstam a decadência:
I - a reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor de produtos e serviços até a resposta negativa correspondente, que deve ser transmitida de forma inequívoca;
II - (Vetado).
III - a instauração de inquérito civil, até seu encerramento.
§ 3° Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito.
Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
Parágrafo único. (Vetado).
SEÇÃO V
Da Desconsideração da Personalidade Jurídica
Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.
§ 1° (Vetado).
§ 2° As sociedades integrantes dos grupos societários e as sociedades controladas, são subsidiariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código.
§ 3° As sociedades consorciadas são solidariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código.
§ 4° As sociedades coligadas só responderão por culpa.
§ 5° Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.
CAPÍTULO V
Das Práticas Comerciais
SEÇÃO I
Das Disposições Gerais
Art. 29. Para os fins deste Capítulo e do seguinte, equiparam-se aos consumidores todas as pessoas determináveis ou não, expostas às práticas nele previstas.
SEÇÃO II
Da Oferta
Art. 30. Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado.
Art. 31. A oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores.
Parágrafo único. As informações de que trata este artigo, nos produtos refrigerados oferecidos ao consumidor, serão gravadas de forma indelével. (Incluído pela Lei nº 11.989, de 2009)
Art. 32. Os fabricantes e importadores deverão assegurar a oferta de componentes e peças de reposição enquanto não cessar a fabricação ou importação do produto.
Parágrafo único. Cessadas a produção ou importação, a oferta deverá ser mantida por período razoável de tempo, na forma da lei.
Art. 33. Em caso de oferta ou venda por telefone ou reembolso postal, deve constar o nome do fabricante e endereço na embalagem, publicidade e em todos os impressos utilizados na transação comercial.
Parágrafo único. É proibida a publicidade de bens e serviços por telefone, quando a chamada for onerosa ao consumidor que a origina. (Incluído pela Lei nº 11.800, de 2008).
Art. 34. O fornecedor do produto ou serviço é solidariamente responsável pelos atos de seus prepostos ou representantes autônomos.
Art. 35. Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha:
I - exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade;
II - aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente;
III - rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos.
SEÇÃO III
Da Publicidade
Art. 36. A publicidade deve ser veiculada de tal forma que o consumidor, fácil e imediatamente, a identifique como tal.
Parágrafo único. O fornecedor, na publicidade de seus produtos ou serviços, manterá, em seu poder, para informação dos legítimos interessados, os dados fáticos, técnicos e científicos que dão sustentação à mensagem.
Art. 37. É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva.
§ 1° É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços.
§ 2° É abusiva, dentre outras a publicidade discriminatória de qualquer natureza, a que incite à violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança, desrespeita valores ambientais, ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança.
§ 3° Para os efeitos deste código, a publicidade é enganosa por omissão quando deixar de informar sobre dado essencial do produto ou serviço.
§ 4° (Vetado).
Art. 38. O ônus da prova da veracidade e correção da informação ou comunicação publicitária cabe a quem as patrocina.
SEÇÃO IV
Das Práticas Abusivas
Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (Redação dada pela Lei nº 8.884, de 11.6.1994)
I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos;
II - recusar atendimento às demandas dos consumidores, na exata medida de suas disponibilidades de estoque, e, ainda, de conformidade com os usos e costumes;
III - enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço;
IV - prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços;
V - exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva;
VI - executar serviços sem a prévia elaboração de orçamento e autorização expressa do consumidor, ressalvadas as decorrentes de práticas anteriores entre as partes;
VII - repassar informação depreciativa, referente a ato praticado pelo consumidor no exercício de seus direitos;
VIII - colocar, no mercado de consumo, qualquer produto ou serviço em desacordo com as normas expedidas pelos órgãos oficiais competentes ou, se normas específicas não existirem, pela Associação Brasileira de Normas Técnicas ou outra entidade credenciada pelo Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Conmetro);
IX - recusar a venda de bens ou a prestação de serviços, diretamente a quem se disponha a adquiri-los mediante pronto pagamento, ressalvados os casos de intermediação regulados em leis especiais; (Redação dada pela Lei nº 8.884, de 11.6.1994)
X - elevar sem justa causa o preço de produtos ou serviços. (Incluído pela Lei nº 8.884, de 11.6.1994)
XI - Dispositivo incluído pela MPV nº 1.890-67, de 22.10.1999, transformado em inciso XIII, quando da converão na Lei nº 9.870, de 23.11.1999
XII - deixar de estipular prazo para o cumprimento de sua obrigação ou deixar a fixação de seu termo inicial a seu exclusivo critério.(Incluído pela Lei nº 9.008, de 21.3.1995)
XIII - aplicar fórmula ou índice de reajuste diverso do legal ou contratualmente estabelecido. (Incluído pela Lei nº 9.870, de 23.11.1999)
Parágrafo único. Os serviços prestados e os produtos remetidos ou entregues ao consumidor, na hipótese prevista no inciso III, equiparam-se às amostras grátis, inexistindo obrigação de pagamento.
Art. 40. O fornecedor de serviço será obrigado a entregar ao consumidor orçamento prévio discriminando o valor da mão-de-obra, dos materiais e equipamentos a serem empregados, as condições de pagamento, bem como as datas de início e término dos serviços.
§ 1º Salvo estipulação em contrário, o valor orçado terá validade pelo prazo de dez dias, contado de seu recebimento pelo consumidor.
§ 2° Uma vez aprovado pelo consumidor, o orçamento obriga os contraentes e somente pode ser alterado mediante livre negociação das partes.
§ 3° O consumidor não responde por quaisquer ônus ou acréscimos decorrentes da contratação de serviços de terceiros não previstos no orçamento prévio.
Art. 41. No caso de fornecimento de produtos ou de serviços sujeitos ao regime de controle ou de tabelamento de preços, os fornecedores deverão respeitar os limites oficiais sob pena de não o fazendo, responderem pela restituição da quantia recebida em excesso, monetariamente atualizada, podendo o consumidor exigir à sua escolha, o desfazimento do negócio, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.
SEÇÃO V
Da Cobrança de Dívidas
Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Art. 42-A. Em todos os documentos de cobrança de débitos apresentados ao consumidor, deverão constar o nome, o endereço e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF ou no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ do fornecedor do produto ou serviço correspondente. (Incluído pela Lei nº 12.039, de 2009)
SEÇÃO VI
Dos Bancos de Dados e Cadastros de Consumidores
Art. 43. O consumidor, sem prejuízo do disposto no art. 86, terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes.
§ 1° Os cadastros e dados de consumidores devem ser objetivos, claros, verdadeiros e em linguagem de fácil compreensão, não podendo conter informações negativas referentes a período superior a cinco anos.
§ 2° A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele.
§ 3° O consumidor, sempre que encontrar inexatidão nos seus dados e cadastros, poderá exigir sua imediata correção, devendo o arquivista, no prazo de cinco dias úteis, comunicar a alteração aos eventuais destinatários das informações incorretas.
§ 4° Os bancos de dados e cadastros relativos a consumidores, os serviços de proteção ao crédito e congêneres são considerados entidades de caráter público.
§ 5° Consumada a prescrição relativa à cobrança de débitos do consumidor, não serão fornecidas, pelos respectivos Sistemas de Proteção ao Crédito, quaisquer informações que possam impedir ou dificultar novo acesso ao crédito junto aos fornecedores.
Art. 44. Os órgãos públicos de defesa do consumidor manterão cadastros atualizados de reclamações fundamentadas contra fornecedores de produtos e serviços, devendo divulgá-lo pública e anualmente. A divulgação indicará se a reclamação foi atendida ou não pelo fornecedor.
§ 1° É facultado o acesso às informações lá constantes para orientação e consulta por qualquer interessado.
§ 2° Aplicam-se a este artigo, no que couber, as mesmas regras enunciadas no artigo anterior e as do parágrafo único do art. 22 deste código.
Art. 45. (Vetado).
CAPÍTULO VI
Da Proteção Contratual
SEÇÃO I
Disposições Gerais
Art. 46. Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance.
Art. 47. As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor.
Art. 48. As declarações de vontade constantes de escritos particulares, recibos e pré-contratos relativos às relações de consumo vinculam o fornecedor, ensejando inclusive execução específica, nos termos do art. 84 e parágrafos.
Art. 49. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.
Parágrafo único. Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento previsto neste artigo, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados.
Art. 50. A garantia contratual é complementar à legal e será conferida mediante termo escrito.
Parágrafo único. O termo de garantia ou equivalente deve ser padronizado e esclarecer, de maneira adequada em que consiste a mesma garantia, bem como a forma, o prazo e o lugar em que pode ser exercitada e os ônus a cargo do consumidor, devendo ser-lhe entregue, devidamente preenchido pelo fornecedor, no ato do fornecimento, acompanhado de manual de instrução, de instalação e uso do produto em linguagem didática, com ilustrações.
SEÇÃO II
Das Cláusulas Abusivas
Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:
I - impossibilitem, exonerem ou atenuem a responsabilidade do fornecedor por vícios de qualquer natureza dos produtos e serviços ou impliquem renúncia ou disposição de direitos. Nas relações de consumo entre o fornecedor e o consumidor pessoa jurídica, a indenização poderá ser limitada, em situações justificáveis;
II - subtraiam ao consumidor a opção de reembolso da quantia já paga, nos casos previstos neste código;
III - transfiram responsabilidades a terceiros;
IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade;
V - (Vetado);
VI - estabeleçam inversão do ônus da prova em prejuízo do consumidor;
VII - determinem a utilização compulsória de arbitragem;
VIII - imponham representante para concluir ou realizar outro negócio jurídico pelo consumidor;
IX - deixem ao fornecedor a opção de concluir ou não o contrato, embora obrigando o consumidor;
X - permitam ao fornecedor, direta ou indiretamente, variação do preço de maneira unilateral;
XI - autorizem o fornecedor a cancelar o contrato unilateralmente, sem que igual direito seja conferido ao consumidor;
XII - obriguem o consumidor a ressarcir os custos de cobrança de sua obrigação, sem que igual direito lhe seja conferido contra o fornecedor;
XIII - autorizem o fornecedor a modificar unilateralmente o conteúdo ou a qualidade do contrato, após sua celebração;
XIV - infrinjam ou possibilitem a violação de normas ambientais;
XV - estejam em desacordo com o sistema de proteção ao consumidor;
XVI - possibilitem a renúncia do direito de indenização por benfeitorias necessárias.
§ 1º Presume-se exagerada, entre outros casos, a vontade que:
I - ofende os princípios fundamentais do sistema jurídico a que pertence;
II - restringe direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato, de tal modo a ameaçar seu objeto ou equilíbrio contratual;
III - se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso.
§ 2° A nulidade de uma cláusula contratual abusiva não invalida o contrato, exceto quando de sua ausência, apesar dos esforços de integração, decorrer ônus excessivo a qualquer das partes.
§ 3° (Vetado).
§ 4° É facultado a qualquer consumidor ou entidade que o represente requerer ao Ministério Público que ajuíze a competente ação para ser declarada a nulidade de cláusula contratual que contrarie o disposto neste código ou de qualquer forma não assegure o justo equilíbrio entre direitos e obrigações das partes.
Art. 52. No fornecimento de produtos ou serviços que envolva outorga de crédito ou concessão de financiamento ao consumidor, o fornecedor deverá, entre outros requisitos, informá-lo prévia e adequadamente sobre:
I - preço do produto ou serviço em moeda corrente nacional;
II - montante dos juros de mora e da taxa efetiva anual de juros;
III - acréscimos legalmente previstos;
IV - número e periodicidade das prestações;
V - soma total a pagar, com e sem financiamento.
§ 1° As multas de mora decorrentes do inadimplemento de obrigações no seu termo não poderão ser superiores a dois por cento do valor da prestação.(Redação dada pela Lei nº 9.298, de 1º.8.1996)
§ 2º É assegurado ao consumidor a liquidação antecipada do débito, total ou parcialmente, mediante redução proporcional dos juros e demais acréscimos.
§ 3º (Vetado).
Art. 53. Nos contratos de compra e venda de móveis ou imóveis mediante pagamento em prestações, bem como nas alienações fiduciárias em garantia, consideram-se nulas de pleno direito as cláusulas que estabeleçam a perda total das prestações pagas em benefício do credor que, em razão do inadimplemento, pleitear a resolução do contrato e a retomada do produto alienado.
§ 1° (Vetado).
§ 2º Nos contratos do sistema de consórcio de produtos duráveis, a compensação ou a restituição das parcelas quitadas, na forma deste artigo, terá descontada, além da vantagem econômica auferida com a fruição, os prejuízos que o desistente ou inadimplente causar ao grupo.
§ 3° Os contratos de que trata o caput deste artigo serão expressos em moeda corrente nacional.
SEÇÃO III
Dos Contratos de Adesão
Art. 54. Contrato de adesão é aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo.
§ 1° A inserção de cláusula no formulário não desfigura a natureza de adesão do contrato.
§ 2° Nos contratos de adesão admite-se cláusula resolutória, desde que a alternativa, cabendo a escolha ao consumidor, ressalvando-se o disposto no § 2° do artigo anterior.
§ 3o Os contratos de adesão escritos serão redigidos em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, cujo tamanho da fonte não será inferior ao corpo doze, de modo a facilitar sua compreensão pelo consumidor. (Redação dada pela nº 11.785, de 2008)
§ 4° As cláusulas que implicarem limitação de direito do consumidor deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão.
§ 5° (Vetado)
CAPÍTULO VII
Das Sanções Administrativas
(Vide Lei nº 8.656, de 1993)
Art. 55. A União, os Estados e o Distrito Federal, em caráter concorrente e nas suas respectivas áreas de atuação administrativa, baixarão normas relativas à produção, industrialização, distribuição e consumo de produtos e serviços.
§ 1° A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios fiscalizarão e controlarão a produção, industrialização, distribuição, a publicidade de produtos e serviços e o mercado de consumo, no interesse da preservação da vida, da saúde, da segurança, da informação e do bem-estar do consumidor, baixando as normas que se fizerem necessárias.
§ 2° (Vetado).
§ 3° Os órgãos federais, estaduais, do Distrito Federal e municipais com atribuições para fiscalizar e controlar o mercado de consumo manterão comissões permanentes para elaboração, revisão e atualização das normas referidas no § 1°, sendo obrigatória a participação dos consumidores e fornecedores.
§ 4° Os órgãos oficiais poderão expedir notificações aos fornecedores para que, sob pena de desobediência, prestem informações sobre questões de interesse do consumidor, resguardado o segredo industrial.
Art. 56. As infrações das normas de defesa do consumidor ficam sujeitas, conforme o caso, às seguintes sanções administrativas, sem prejuízo das de natureza civil, penal e das definidas em normas específicas:
I - multa;
II - apreensão do produto;
III - inutilização do produto;
IV - cassação do registro do produto junto ao órgão competente;
V - proibição de fabricação do produto;
VI - suspensão de fornecimento de produtos ou serviço;
VII - suspensão temporária de atividade;
VIII - revogação de concessão ou permissão de uso;
IX - cassação de licença do estabelecimento ou de atividade;
X - interdição, total ou parcial, de estabelecimento, de obra ou de atividade;
XI - intervenção administrativa;
XII - imposição de contrapropaganda.
Parágrafo único. As sanções previstas neste artigo serão aplicadas pela autoridade administrativa, no âmbito de sua atribuição, podendo ser aplicadas cumulativamente, inclusive por medida cautelar, antecedente ou incidente de procedimento administrativo.
Art. 57. A pena de multa, graduada de acordo com a gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição econômica do fornecedor, será aplicada mediante procedimento administrativo, revertendo para o Fundo de que trata a Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, os valores cabíveis à União, ou para os Fundos estaduais ou municipais de proteção ao consumidor nos demais casos. (Redação dada pela Lei nº 8.656, de 21.5.1993)
Parágrafo único. A multa será em montante não inferior a duzentas e não superior a três milhões de vezes o valor da Unidade Fiscal de Referência (Ufir), ou índice equivalente que venha a substituí-lo. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 8.703, de 6.9.1993)
Art. 58. As penas de apreensão, de inutilização de produtos, de proibição de fabricação de produtos, de suspensão do fornecimento de produto ou serviço, de cassação do registro do produto e revogação da concessão ou permissão de uso serão aplicadas pela administração, mediante procedimento administrativo, assegurada ampla defesa, quando forem constatados vícios de quantidade ou de qualidade por inadequação ou insegurança do produto ou serviço.
Art. 59. As penas de cassação de alvará de licença, de interdição e de suspensão temporária da atividade, bem como a de intervenção administrativa, serão aplicadas mediante procedimento administrativo, assegurada ampla defesa, quando o fornecedor reincidir na prática das infrações de maior gravidade previstas neste código e na legislação de consumo.
§ 1° A pena de cassação da concessão será aplicada à concessionária de serviço público, quando violar obrigação legal ou contratual.
§ 2° A pena de intervenção administrativa será aplicada sempre que as circunstâncias de fato desaconselharem a cassação de licença, a interdição ou suspensão da atividade.
§ 3° Pendendo ação judicial na qual se discuta a imposição de penalidade administrativa, não haverá reincidência até o trânsito em julgado da sentença.
Art. 60. A imposição de contrapropaganda será cominada quando o fornecedor incorrer na prática de publicidade enganosa ou abusiva, nos termos do art. 36 e seus parágrafos, sempre às expensas do infrator.
§ 1º A contrapropaganda será divulgada pelo responsável da mesma forma, freqüência e dimensão e, preferencialmente no mesmo veículo, local, espaço e horário, de forma capaz de desfazer o malefício da publicidade enganosa ou abusiva.
§ 2° (Vetado)
§ 3° (Vetado).
TÍTULO II
Das Infrações Penais
Art. 61. Constituem crimes contra as relações de consumo previstas neste código, sem prejuízo do disposto no Código Penal e leis especiais, as condutas tipificadas nos artigos seguintes.
Art. 62. (Vetado).
Art. 63. Omitir dizeres ou sinais ostensivos sobre a nocividade ou periculosidade de produtos, nas embalagens, nos invólucros, recipientes ou publicidade:
Pena - Detenção de seis meses a dois anos e multa.
§ 1° Incorrerá nas mesmas penas quem deixar de alertar, mediante recomendações escritas ostensivas, sobre a periculosidade do serviço a ser prestado.
§ 2° Se o crime é culposo:
Pena Detenção de um a seis meses ou multa.
Art. 64. Deixar de comunicar à autoridade competente e aos consumidores a nocividade ou periculosidade de produtos cujo conhecimento seja posterior à sua colocação no mercado:
Pena - Detenção de seis meses a dois anos e multa.
Parágrafo único. Incorrerá nas mesmas penas quem deixar de retirar do mercado, imediatamente quando determinado pela autoridade competente, os produtos nocivos ou perigosos, na forma deste artigo.
Art. 65. Executar serviço de alto grau de periculosidade, contrariando determinação de autoridade competente:
Pena Detenção de seis meses a dois anos e multa.
Parágrafo único. As penas deste artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à lesão corporal e à morte.
Art. 66. Fazer afirmação falsa ou enganosa, ou omitir informação relevante sobre a natureza, característica, qualidade, quantidade, segurança, desempenho, durabilidade, preço ou garantia de produtos ou serviços:
Pena - Detenção de três meses a um ano e multa.
§ 1º Incorrerá nas mesmas penas quem patrocinar a oferta.
§ 2º Se o crime é culposo;
Pena Detenção de um a seis meses ou multa.
Art. 67. Fazer ou promover publicidade que sabe ou deveria saber ser enganosa ou abusiva:
Pena Detenção de três meses a um ano e multa.
Parágrafo único. (Vetado).
Art. 68. Fazer ou promover publicidade que sabe ou deveria saber ser capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa a sua saúde ou segurança:
Pena - Detenção de seis meses a dois anos e multa:
Parágrafo único. (Vetado).
Art. 69. Deixar de organizar dados fáticos, técnicos e científicos que dão base à publicidade:
Pena Detenção de um a seis meses ou multa.
Art. 70. Empregar na reparação de produtos, peça ou componentes de reposição usados, sem autorização do consumidor:
Pena Detenção de três meses a um ano e multa.
Art. 71. Utilizar, na cobrança de dívidas, de ameaça, coação, constrangimento físico ou moral, afirmações falsas incorretas ou enganosas ou de qualquer outro procedimento que exponha o consumidor, injustificadamente, a ridículo ou interfira com seu trabalho, descanso ou lazer:
Pena Detenção de três meses a um ano e multa.
Art. 72. Impedir ou dificultar o acesso do consumidor às informações que sobre ele constem em cadastros, banco de dados, fichas e registros:
Pena Detenção de seis meses a um ano ou multa.
Art. 73. Deixar de corrigir imediatamente informação sobre consumidor constante de cadastro, banco de dados, fichas ou registros que sabe ou deveria saber ser inexata:
Pena Detenção de um a seis meses ou multa.
Art. 74. Deixar de entregar ao consumidor o termo de garantia adequadamente preenchido e com especificação clara de seu conteúdo;
Pena Detenção de um a seis meses ou multa.
Art. 75. Quem, de qualquer forma, concorrer para os crimes referidos neste código, incide as penas a esses cominadas na medida de sua culpabilidade, bem como o diretor, administrador ou gerente da pessoa jurídica que promover, permitir ou por qualquer modo aprovar o fornecimento, oferta, exposição à venda ou manutenção em depósito de produtos ou a oferta e prestação de serviços nas condições por ele proibidas.
Art. 76. São circunstâncias agravantes dos crimes tipificados neste código:
I - serem cometidos em época de grave crise econômica ou por ocasião de calamidade;
II - ocasionarem grave dano individual ou coletivo;
III - dissimular-se a natureza ilícita do procedimento;
IV - quando cometidos:
a) por servidor público, ou por pessoa cuja condição econômico-social seja manifestamente superior à da vítima;
b) em detrimento de operário ou rurícola; de menor de dezoito ou maior de sessenta anos ou de pessoas portadoras de deficiência mental interditadas ou não;
V - serem praticados em operações que envolvam alimentos, medicamentos ou quaisquer outros produtos ou serviços essenciais .
Art. 77. A pena pecuniária prevista nesta Seção será fixada em dias-multa, correspondente ao mínimo e ao máximo de dias de duração da pena privativa da liberdade cominada ao crime. Na individualização desta multa, o juiz observará o disposto no art. 60, §1° do Código Penal.
Art. 78. Além das penas privativas de liberdade e de multa, podem ser impostas, cumulativa ou alternadamente, observado o disposto nos arts. 44 a 47, do Código Penal:
I - a interdição temporária de direitos;
II - a publicação em órgãos de comunicação de grande circulação ou audiência, às expensas do condenado, de notícia sobre os fatos e a condenação;
III - a prestação de serviços à comunidade.
Art. 79. O valor da fiança, nas infrações de que trata este código, será fixado pelo juiz, ou pela autoridade que presidir o inquérito, entre cem e duzentas mil vezes o valor do Bônus do Tesouro Nacional (BTN), ou índice equivalente que venha a substituí-lo.
Parágrafo único. Se assim recomendar a situação econômica do indiciado ou réu, a fiança poderá ser:
a) reduzida até a metade do seu valor mínimo;
b) aumentada pelo juiz até vinte vezes.
Art. 80. No processo penal atinente aos crimes previstos neste código, bem como a outros crimes e contravenções que envolvam relações de consumo, poderão intervir, como assistentes do Ministério Público, os legitimados indicados no art. 82, inciso III e IV, aos quais também é facultado propor ação penal subsidiária, se a denúncia não for oferecida no prazo legal.
TÍTULO III
Da Defesa do Consumidor em Juízo
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Art. 81. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo.
Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de:
I - interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato;
II - interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base;
III - interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum.
Art. 82. Para os fins do art. 81, parágrafo único, são legitimados concorrentemente: (Redação dada pela Lei nº 9.008, de 21.3.1995)
I - o Ministério Público,
II - a União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal;
III - as entidades e órgãos da Administração Pública, direta ou indireta, ainda que sem personalidade jurídica, especificamente destinados à defesa dos interesses e direitos protegidos por este código;
IV - as associações legalmente constituídas há pelo menos um ano e que incluam entre seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos protegidos por este código, dispensada a autorização assemblear.
§ 1° O requisito da pré-constituição pode ser dispensado pelo juiz, nas ações previstas nos arts. 91 e seguintes, quando haja manifesto interesse social evidenciado pela dimensão ou característica do dano, ou pela relevância do bem jurídico a ser protegido.
§ 2° (Vetado).
§ 3° (Vetado).
Art. 83. Para a defesa dos direitos e interesses protegidos por este código são admissíveis todas as espécies de ações capazes de propiciar sua adequada e efetiva tutela.
Parágrafo único. (Vetado).
Art. 84. Na ação que tenha por objeto o cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento.
§ 1° A conversão da obrigação em perdas e danos somente será admissível se por elas optar o autor ou se impossível a tutela específica ou a obtenção do resultado prático correspondente.
§ 2° A indenização por perdas e danos se fará sem prejuízo da multa (art. 287, do Código de Processo Civil).
§ 3° Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou após justificação prévia, citado o réu.
§ 4° O juiz poderá, na hipótese do § 3° ou na sentença, impor multa diária ao réu, independentemente de pedido do autor, se for suficiente ou compatível com a obrigação, fixando prazo razoável para o cumprimento do preceito.
§ 5° Para a tutela específica ou para a obtenção do resultado prático equivalente, poderá o juiz determinar as medidas necessárias, tais como busca e apreensão, remoção de coisas e pessoas, desfazimento de obra, impedimento de atividade nociva, além de requisição de força policial.
Art. 85. (Vetado).
Art. 86. (Vetado).
Art. 87. Nas ações coletivas de que trata este código não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogados, custas e despesas processuais.
Parágrafo único. Em caso de litigância de má-fé, a associação autora e os diretores responsáveis pela propositura da ação serão solidariamente condenados em honorários advocatícios e ao décuplo das custas, sem prejuízo da responsabilidade por perdas e danos.
Art. 88. Na hipótese do art. 13, parágrafo único deste código, a ação de regresso poderá ser ajuizada em processo autônomo, facultada a possibilidade de prosseguir-se nos mesmos autos, vedada a denunciação da lide.
Art. 89. (Vetado)
Art. 90. Aplicam-se às ações previstas neste título as normas do Código de Processo Civil e da Lei n° 7.347, de 24 de julho de 1985, inclusive no que respeita ao inquérito civil, naquilo que não contrariar suas disposições.
CAPÍTULO II
Das Ações Coletivas Para a Defesa de Interesses Individuais Homogêneos
Art. 91. Os legitimados de que trata o art. 82 poderão propor, em nome próprio e no interesse das vítimas ou seus sucessores, ação civil coletiva de responsabilidade pelos danos individualmente sofridos, de acordo com o disposto nos artigos seguintes. (Redação dada pela Lei nº 9.008, de 21.3.1995)
Art. 92. O Ministério Público, se não ajuizar a ação, atuará sempre como fiscal da lei.
Parágrafo único. (Vetado).
Art. 93. Ressalvada a competência da Justiça Federal, é competente para a causa a justiça local:
I - no foro do lugar onde ocorreu ou deva ocorrer o dano, quando de âmbito local;
II - no foro da Capital do Estado ou no do Distrito Federal, para os danos de âmbito nacional ou regional, aplicando-se as regras do Código de Processo Civil aos casos de competência concorrente.
Art. 94. Proposta a ação, será publicado edital no órgão oficial, a fim de que os interessados possam intervir no processo como litisconsortes, sem prejuízo de ampla divulgação pelos meios de comunicação social por parte dos órgãos de defesa do consumidor.
Art. 95. Em caso de procedência do pedido, a condenação será genérica, fixando a responsabilidade do réu pelos danos causados.
Art. 96. (Vetado).
Art. 97. A liquidação e a execução de sentença poderão ser promovidas pela vítima e seus sucessores, assim como pelos legitimados de que trata o art. 82.
Parágrafo único. (Vetado).
Art. 98. A execução poderá ser coletiva, sendo promovida pelos legitimados de que trata o art. 82, abrangendo as vítimas cujas indenizações já tiveram sido fixadas em sentença de liquidação, sem prejuízo do ajuizamento de outras execuções. (Redação dada pela Lei nº 9.008, de 21.3.1995)
§ 1° A execução coletiva far-se-á com base em certidão das sentenças de liquidação, da qual deverá constar a ocorrência ou não do trânsito em julgado.
§ 2° É competente para a execução o juízo:
I - da liquidação da sentença ou da ação condenatória, no caso de execução individual;
II - da ação condenatória, quando coletiva a execução.
Art. 99. Em caso de concurso de créditos decorrentes de condenação prevista na Lei n.° 7.347, de 24 de julho de 1985 e de indenizações pelos prejuízos individuais resultantes do mesmo evento danoso, estas terão preferência no pagamento.
Parágrafo único. Para efeito do disposto neste artigo, a destinação da importância recolhida ao fundo criado pela Lei n°7.347 de 24 de julho de 1985, ficará sustada enquanto pendentes de decisão de segundo grau as ações de indenização pelos danos individuais, salvo na hipótese de o patrimônio do devedor ser manifestamente suficiente para responder pela integralidade das dívidas.
Art. 100. Decorrido o prazo de um ano sem habilitação de interessados em número compatível com a gravidade do dano, poderão os legitimados do art. 82 promover a liquidação e execução da indenização devida.
Parágrafo único. O produto da indenização devida reverterá para o fundo criado pela Lei n.° 7.347, de 24 de julho de 1985.
CAPÍTULO III
Das Ações de Responsabilidade do Fornecedor de Produtos e Serviços
Art. 101. Na ação de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços, sem prejuízo do disposto nos Capítulos I e II deste título, serão observadas as seguintes normas:
I - a ação pode ser proposta no domicílio do autor;
II - o réu que houver contratado seguro de responsabilidade poderá chamar ao processo o segurador, vedada a integração do contraditório pelo Instituto de Resseguros do Brasil. Nesta hipótese, a sentença que julgar procedente o pedido condenará o réu nos termos do art. 80 do Código de Processo Civil. Se o réu houver sido declarado falido, o síndico será intimado a informar a existência de seguro de responsabilidade, facultando-se, em caso afirmativo, o ajuizamento de ação de indenização diretamente contra o segurador, vedada a denunciação da lide ao Instituto de Resseguros do Brasil e dispensado o litisconsórcio obrigatório com este.
Art. 102. Os legitimados a agir na forma deste código poderão propor ação visando compelir o Poder Público competente a proibir, em todo o território nacional, a produção, divulgação distribuição ou venda, ou a determinar a alteração na composição, estrutura, fórmula ou acondicionamento de produto, cujo uso ou consumo regular se revele nocivo ou perigoso à saúde pública e à incolumidade pessoal.
§ 1° (Vetado).
§ 2° (Vetado)
CAPÍTULO IV
Da Coisa Julgada
Art. 103. Nas ações coletivas de que trata este código, a sentença fará coisa julgada:
I - erga omnes, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação, com idêntico fundamento valendo-se de nova prova, na hipótese do inciso I do parágrafo único do art. 81;
II - ultra partes, mas limitadamente ao grupo, categoria ou classe, salvo improcedência por insuficiência de provas, nos termos do inciso anterior, quando se tratar da hipótese prevista no inciso II do parágrafo único do art. 81;
III - erga omnes, apenas no caso de procedência do pedido, para beneficiar todas as vítimas e seus sucessores, na hipótese do inciso III do parágrafo único do art. 81.
§ 1° Os efeitos da coisa julgada previstos nos incisos I e II não prejudicarão interesses e direitos individuais dos integrantes da coletividade, do grupo, categoria ou classe.
§ 2° Na hipótese prevista no inciso III, em caso de improcedência do pedido, os interessados que não tiverem intervindo no processo como litisconsortes poderão propor ação de indenização a título individual.
§ 3° Os efeitos da coisa julgada de que cuida o art. 16, combinado com o art. 13 da Lei n° 7.347, de 24 de julho de 1985, não prejudicarão as ações de indenização por danos pessoalmente sofridos, propostas individualmente ou na forma prevista neste código, mas, se procedente o pedido, beneficiarão as vítimas e seus sucessores, que poderão proceder à liquidação e à execução, nos termos dos arts. 96 a 99.
§ 4º Aplica-se o disposto no parágrafo anterior à sentença penal condenatória.
Art. 104. As ações coletivas, previstas nos incisos I e II e do parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva.
TÍTULO IV
Do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor
Art. 105. Integram o Sistema Nacional de Defesa do Consumidor (SNDC), os órgãos federais, estaduais, do Distrito Federal e municipais e as entidades privadas de defesa do consumidor.
Art. 106. O Departamento Nacional de Defesa do Consumidor, da Secretaria Nacional de Direito Econômico (MJ), ou órgão federal que venha substituí-lo, é organismo de coordenação da política do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, cabendo-lhe:
I - planejar, elaborar, propor, coordenar e executar a política nacional de proteção ao consumidor;
II - receber, analisar, avaliar e encaminhar consultas, denúncias ou sugestões apresentadas por entidades representativas ou pessoas jurídicas de direito público ou privado;
III - prestar aos consumidores orientação permanente sobre seus direitos e garantias;
IV - informar, conscientizar e motivar o consumidor através dos diferentes meios de comunicação;
V - solicitar à polícia judiciária a instauração de inquérito policial para a apreciação de delito contra os consumidores, nos termos da legislação vigente;
VI - representar ao Ministério Público competente para fins de adoção de medidas processuais no âmbito de suas atribuições;
VII - levar ao conhecimento dos órgãos competentes as infrações de ordem administrativa que violarem os interesses difusos, coletivos, ou individuais dos consumidores;
VIII - solicitar o concurso de órgãos e entidades da União, Estados, do Distrito Federal e Municípios, bem como auxiliar a fiscalização de preços, abastecimento, quantidade e segurança de bens e serviços;
IX - incentivar, inclusive com recursos financeiros e outros programas especiais, a formação de entidades de defesa do consumidor pela população e pelos órgãos públicos estaduais e municipais;
X - (Vetado).
XI - (Vetado).
XII - (Vetado)
XIII - desenvolver outras atividades compatíveis com suas finalidades.
Parágrafo único. Para a consecução de seus objetivos, o Departamento Nacional de Defesa do Consumidor poderá solicitar o concurso de órgãos e entidades de notória especialização técnico-científica.
TÍTULO V
Da Convenção Coletiva de Consumo
Art. 107. As entidades civis de consumidores e as associações de fornecedores ou sindicatos de categoria econômica podem regular, por convenção escrita, relações de consumo que tenham por objeto estabelecer condições relativas ao preço, à qualidade, à quantidade, à garantia e características de produtos e serviços, bem como à reclamação e composição do conflito de consumo.
§ 1° A convenção tornar-se-á obrigatória a partir do registro do instrumento no cartório de títulos e documentos.
§ 2° A convenção somente obrigará os filiados às entidades signatárias.
§ 3° Não se exime de cumprir a convenção o fornecedor que se desligar da entidade em data posterior ao registro do instrumento.
Art. 108. (Vetado).
TÍTULO VI
Disposições Finais
Art. 109. (Vetado).
Art. 110. Acrescente-se o seguinte inciso IV ao art. 1° da Lei n° 7.347, de 24 de julho de 1985:
"IV - a qualquer outro interesse difuso ou coletivo".
Art. 111. O inciso II do art. 5° da Lei n° 7.347, de 24 de julho de 1985, passa a ter a seguinte redação:
"II - inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao meio ambiente, ao consumidor, ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico, ou a qualquer outro interesse difuso ou coletivo".
Art. 112. O § 3° do art. 5° da Lei n° 7.347, de 24 de julho de 1985, passa a ter a seguinte redação:
"§ 3° Em caso de desistência infundada ou abandono da ação por associação legitimada, o Ministério Público ou outro legitimado assumirá a titularidade ativa".
Art. 113. Acrescente-se os seguintes §§ 4°, 5° e 6° ao art. 5º. da Lei n.° 7.347, de 24 de julho de 1985:
"§ 4.° O requisito da pré-constituição poderá ser dispensado pelo juiz, quando haja manifesto interesse social evidenciado pela dimensão ou característica do dano, ou pela relevância do bem jurídico a ser protegido.
§ 5.° Admitir-se-á o litisconsórcio facultativo entre os Ministérios Públicos da União, do Distrito Federal e dos Estados na defesa dos interesses e direitos de que cuida esta lei. (Vide Mensagem de veto) (Vide REsp 222582 /MG - STJ)
§ 6° Os órgãos públicos legitimados poderão tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, mediante combinações, que terá eficácia de título executivo extrajudicial". (Vide Mensagem de veto) (Vide REsp 222582 /MG - STJ)
Art. 114. O art. 15 da Lei n° 7.347, de 24 de julho de 1985, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 15. Decorridos sessenta dias do trânsito em julgado da sentença condenatória, sem que a associação autora lhe promova a execução, deverá fazê-lo o Ministério Público, facultada igual iniciativa aos demais legitimados".
Art. 115. Suprima-se o caput do art. 17 da Lei n° 7.347, de 24 de julho de 1985, passando o parágrafo único a constituir o caput, com a seguinte redação:
“Art. 17. “Art. 17. Em caso de litigância de má-fé, a associação autora e os diretores responsáveis pela propositura da ação serão solidariamente condenados em honorários advocatícios e ao décuplo das custas, sem prejuízo da responsabilidade por perdas e danos”.
Art. 116. Dê-se a seguinte redação ao art. 18 da Lei n° 7.347, de 24 de julho de 1985:
"Art. 18. Nas ações de que trata esta lei, não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogado, custas e despesas processuais".
Art. 117. Acrescente-se à Lei n° 7.347, de 24 de julho de 1985, o seguinte dispositivo, renumerando-se os seguintes:
"Art. 21. Aplicam-se à defesa dos direitos e interesses difusos, coletivos e individuais, no que for cabível, os dispositivos do Título III da lei que instituiu o Código de Defesa do Consumidor".
Art. 118. Este código entrará em vigor dentro de cento e oitenta dias a contar de sua publicação.
Art. 119. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 11 de setembro de 1990; 169° da Independência e 102° da República.
FERNANDO COLLOR
Bernardo Cabral
Zélia M. Cardoso de Mello
Ozires Silva
ANEXO B – ANTEPROJETO DO SENADO
Minuta
PROJETO DE LEI DO SENADO Nº , DE 2011
Altera a Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), para dispor sobre o comércio eletrônico.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º A Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º ......................................................................
§ 1º As normas e os negócios jurídicos devem ser interpretados e integrados da maneira mais favorável ao consumidor.
§ 2º O Poder Judiciário, no âmbito do processo em curso, e a administração pública devem assegurar a efetividade das normas de defesa do consumidor, conhecendo de ofício a sua violação. (NR)”
“Art. 5° ..........................................................................
.........................................................................................
VI – cadastro de bloqueio de recebimento de oferta ou comunicação telefônica, eletrônica ou de dados;
VII – prevenção e tratamento do superendividamento e a proteção do consumidor pessoa física de boa-fé, visando garantir o mínimo existencial;
VIII – conhecimento de ofício pelo Poder Judiciário, no âmbito do processo em curso, e pela Administração Pública de violação a normas de defesa do consumidor;
IX – interpretação e integração das normas da maneira mais favorável ao consumidor.
.............................................................................. (NR)”
“Art. 6º ...........................................................................
.........................................................................................
XI – a segurança e a privacidade de comunicação, oferta, cadastro ou qualquer operação por meio eletrônico, preservada a confidencialidade das informações e dados prestados ou coletados;
XII – a inscrição em cadastro de bloqueio de recebimento de oferta ou comunicação telefônica, eletrônica ou de dados;
XIII – a garantia de práticas de crédito responsável, prevenção e tratamento das situações de superendividamento do consumidor pessoa física;
XIV – a prevenção do superendividamento e proteção do consumidor pessoa física de boa-fé, preservando o mínimo existencial, por meio da revisão e repactuação da dívida, dentre outras medidas;
XV – a confirmação pelo fornecedor de recebimento da manifestação do consumidor de aceitação da oferta, inclusive eletrônica, de produtos ou serviços. (NR)”
“Art. 7º ...........................................................................
§ 1º ..................................................................................
§ 2º Aplica-se ao consumidor a norma mais favorável ao exercício de seus direitos e pretensões. (NR)”
“Art. 33. Em caso de fornecimento a distância, devem constar o nome do fabricante e seus endereços geográfico e eletrônico na embalagem, publicidade e em todos os impressos e publicações de qualquer natureza utilizados.
§ 1º Por fornecimento a distância entende-se a oferta, contratação, execução ou disponibilização de produtos ou serviços fora do estabelecimento, ou sem a presença física simultânea do consumidor e fornecedor, especialmente em domicílio, por telefone, reembolso postal, por meio eletrônico ou assemelhado.
§ 2º É proibida a oferta, publicitária ou não, de produtos e serviços por telefone ou meio similar, quando a comunicação for onerosa ao consumidor.
§ 3º Na oferta realizada por meio eletrônico devem constar em local de destaque e de fácil visualização:
I – o nome empresarial do fornecedor e o número de sua inscrição no cadastro geral do Ministério da Fazenda;
II – resumo informativo sobre a segurança oferecida;
III – o endereço geográfico e o eletrônico do fornecedor para recebimento de comunicações, bem como de notificações judiciais ou extrajudiciais;
IV – o número de telefone e o endereço de correio eletrônico e da página na internet ou em outra rede de dados, disponíveis para o serviço de atendimento ao consumidor;
V – o nome e o endereço geográfico e eletrônico dos provedores de hospedagem e de conexão utilizados pelo fornecedor;
VI – a opção de bloqueio permanente e imediato de novas comunicações do fornecedor.
§ 4º Sem prejuízo do disposto no art. 31, o fornecedor deve manter disponíveis, entre outras, as seguintes informações, desde o momento da oferta e até o término do prazo de arrependimento:
I – características essenciais do produto ou do serviço;
II – preço total do produto ou do serviço, incluindo a discriminação de eventuais despesas de entrega, seguro e quaisquer outras;
III – modalidades de pagamento, execução, disponibilidade ou entrega;
IV – indicação da data e horário em que foi anunciada a oferta e em que ela foi aceita;
V – prazo e dados de contato para o exercício do direito de arrependimento, não inferior ao previsto no art. 49;
VI – prazo mínimo de validade da oferta, inclusive do preço;
VII – data da entrega do produto ou da execução do serviço.
§ 5º Efetivada a contratação a distância, o consumidor deve receber:
I – a confirmação imediata do recebimento de sua aceitação, inclusive em meio eletrônico, quando a oferta tenha sido veiculada desta forma;
II – os termos do contrato em suporte duradouro, assim entendido como qualquer instrumento, inclusive eletrônico, que permita ao consumidor, durante período adequado de tempo, acesso fácil às informações disponíveis e a sua reprodução.
§ 6º O fornecedor deve assegurar ao consumidor oportunidade e meios razoáveis para retificação de dados cadastrais ou da aceitação da oferta, e manter disponível a informação respectiva. (NR)”
“Art. 39 ..........................................................................
.........................................................................................
XIV – ofertar produto ou serviço ou enviar comunicação a consumidor inscrito em cadastro de bloqueio de recebimento de oferta ou comunicação telefônica, eletrônica ou de dados;
XV – veicular, hospedar, exibir, licenciar, alienar, utilizar, compartilhar, doar ou de qualquer forma ceder ou transferir dados ou informações pessoais ou identificadores de consumidores sem a sua expressa autorização e consentimento informado, salvo regular alimentação de banco ou cadastro destinado à proteção ao crédito;
.............................................................................. (NR)”
“Art. 49. No fornecimento a distância, o consumidor pode desistir do contrato, no prazo de sete dias a contar da aceitação da oferta ou do recebimento ou disponibilidade do produto ou serviço.
§ 1º Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento previsto neste artigo, os valores pagos a qualquer título durante o prazo de reflexão deverão ser imediatamente devolvidos, monetariamente atualizados.
§ 2º Na hipótese de exercício do direito de arrependimento ou de fraude, o fornecedor do produto ou serviço, a instituição financeira e a administradora do cartão de crédito são solidariamente responsáveis por:
I – estornar imediatamente o valor;
II – efetivar o estorno na próxima fatura, caso o valor já tenha sido total ou parcialmente pago no momento da manifestação do arrependimento.
§ 3º Em caso de inobservância do disposto no § 2º deste artigo, o valor pago será devolvido em dobro.
§ 4º O fornecedor deve manter disponível de forma clara e ostensiva a informação sobre o meio de comunicação hábil para exercício do direito de arrependimento pelo consumidor.
§ 5º O fornecedor deve enviar ao consumidor confirmação individualizada e automática do recebimento da manifestação de arrependimento.
§ 6º. É obrigação do fornecedor:
I- manter disponível serviço de atendimento por telefone ou meio eletrônico, que possibilite ao consumidor enviar e receber comunicações, inclusive notificações, pedidos de informação, reclamação e demais informações necessárias à efetiva proteção dos seus direitos;
II- confirmar imediatamente o recebimento de comunicações enviadas ou recebidas, utilizando o mesmo meio empregado pelo consumidor e outros que devam razoavelmente ser empregados.
§ 7º O descumprimento dos deveres do fornecedor previstos neste artigo enseja a aplicação pelo Poder Judiciário de multa civil em valor suficiente para inibir novas violações, sem prejuízo das sanções penais e administrativas cabíveis e da indenização por perdas e danos ocasionados aos consumidores. (NR)”
“Art. 56. .........................................................................
.........................................................................................
XIII – suspensão temporária ou proibição de oferta e de comércio eletrônico.
.............................................................................. (NR)”
“Art. 59. ........................................................................
.........................................................................................
§ 4º Para garantir efetividade da pena de suspensão ou de proibição de oferta e de comércio eletrônico, a autoridade administrativa notificará os provedores de serviços de conexão, hospedagem ou de informações, conforme o caso, a fim de que, no prazo máximo de quarenta e oito horas, excluam a conexão, hospedagem ou informações durante o período da sanção, sob pena de pagamento de multa diária. (NR)”
“Art. 72-A. Veicular, hospedar, exibir, alienar, utilizar, compartilhar, licenciar, doar ou de qualquer forma ceder ou transferir dados ou informações pessoais ou identificadores de consumidores sem a sua expressa autorização e consentimento informado, salvo regular alimentação de bancos de dados ou cadastro destinado à proteção ao crédito;
Pena – detenção de seis meses a dois anos e multa.”
“Art. 101. .......................................................................
.........................................................................................
§ 1º Na hipótese de fornecimento a distância, nacional ou internacional, em que o consumidor seja pessoa física:
I – a ação poderá ser proposta no foro do domicílio do consumidor;
II – são nulas as cláusulas de eleição de foro e de arbitragem.
§ 2º Os contratos internacionais a distância em que o consumidor seja pessoa física serão regidos pela lei do seu domicílio ou pela norma estatal escolhida pelas partes, desde que mais favorável ao consumidor, assegurando igualmente o seu acesso à Justiça. (NR)”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor após decorridos dias de sua publicação oficial.
JUSTIFICAÇÃO
O projeto de lei ora apresentado, em sua versão preliminar, objetiva atualizar a Lei nº 8.078, de 1990, incluindo normas principiológicas sobre a proteção dos consumidores no âmbito do crescente fenômeno do comércio eletrônico. Neste contexto, o projeto disciplina o fornecimento a distância de produtos e serviços aos consumidores, tanto em seu aspecto nacional, como internacional, assim como inclui novos direitos do consumidor, no capítulo das disposições gerais, a fim de promover uma aplicação efetiva da lei, sempre a favor do consumidor nessas complexas relações de consumo do século XXI.
É imprescindível a atualização do Código de Defesa do Consumidor (CDC) na matéria, em razão da crescente utilização do meio eletrônico para aquisição de produtos e serviços. Ademais, os órgãos de defesa do consumidor e o Poder Judiciário, cada vez mais, recebem demandas oriundas de relações de consumo estabelecidas no fornecimento a distância. Torna-se, assim, imperiosa a adoção de normas que possam reforçar direitos e prevenir litígios.
Trata-se de temas novos e desafiadores, oriundos da grande evolução tecnológica e do consistente crescimento econômico brasileiro, que possibilitou a multiplicação de meios – por telefone, fora do estabelecimento e por meios eletrônicos – para que o consumidor no Brasil tenha acesso, a distância, a produtos e serviços em nosso mercado.
As normas projetadas visam a preparar o mercado e a sociedade brasileira para a evolução tecnológica dos próximos anos, respeitando as condições estruturais e culturais brasileiras. Reforçam, a exemplo do que já foi feito na Europa, os direitos de informação, transparência, lealdade, cooperação e segurança nas relações do comércio eletrônico, complementando as normas já trazidas pelo Código Civil de 2002, doravante reforçadas para a proteção dos consumidores.
A proposta atualiza as normas já existentes no CDC, em matéria de oferta, assegurando maior informação, acesso e possibilidade de perenização das manifestações e dos contratos eletrônicos realizados com consumidores. Lista novas práticas abusivas já existentes no mercado, consolidando o direito de arrependimento nesses contratos, assim como regula e facilita a possibilidade de retificação de erros na contratação. Trata, igualmente, de temas conexos, como os contratos coligados de crédito e o pagamento pelo produto ou serviço fornecido a distância; a proteção dos dados do consumidor e de sua privacidade, instituindo e reforçando a possibilidade de o consumidor optar por não receber spam e telemarketing.
A evolução do uso comercial da internet, se, por um lado, traz inúmeros benefícios, por outro, amplia a vulnerabilidade do consumidor. Assim, é essencial que se cumpra o comando constitucional do art. 5º, XXXII, e do art. 170, V, da Constituição Federal, e se criem regras que, efetivamente, ampliem a sua proteção no comércio eletrônico, a fim de que a evolução tecnológica alcance os objetivos que todos desejam: o desenvolvimento social e econômico e o aperfeiçoamento das relações de consumo.
Sala das Sessões,
[1] Art. 48 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da CF/88 – “O Congresso Nacional, dentro de cento e vinte dias da promulgação da constituição, elaborará código de defesa do consumidor.”
[2] Garcia, Leonardo de Medeiros. Direito do Consumidor: Código comentado e jurisprudência, p. 50.
[3] Andrade, Ronaldo Alves de. Curso de Direito do Consumidor, p. 5.
[4] Idem.
[5] Ibidem.
[6] CHAMONE, Marcelo Azevedo. A solidariedade passiva no CDC. Jus Navigandi, Teresina, ano 13, n. 1894, 7 set. 2008. Disponível em: <https://jus.com.br/revista/texto/11686>. Acesso em: 15 fev. 2012.
[7] Idem.
[8] SILVA, Roberta Pappen da. Algumas considerações sobre o princípio da proporcionalidade. Jus Navigandi, Teresina, ano 10, n. 565, 23 jan. 2005. Disponível em: <https://jus.com.br/revista/texto/6198>. Acesso em: 15 fev. 2012.
[9] Garcia, Leonardo de Medeiros. Direito do Consumidor: Código comentado e jurisprudência, p. 47.
[10] Filomeno, José Geraldo Brito. Manual de Direitos do Consumidor, p. 356.
[11] Idem, p. 328.
[12] Garcia, Leonardo de Medeiros. Direito do Consumidor: Código comentado e jurisprudência, p. 42-43.
[13] SILVA, Rodrigo Brum. Breves considerações sobre o princípio da vulnerabilidade no CDC. Jus Navigandi, Teresina, ano 14, n. 2150, 21 maio 2009. Disponível em: <https://jus.com.br/revista/texto/12797>. Acesso em: 16 fev. 2012.
[14] Garcia, Leonardo de Medeiros. Direito do Consumidor: Código comentado e jurisprudência, p. 50.
[15] Idem.
[16] Andrade, Ronaldo Alves de. Curso de Direito do Consumidor, p. 58-59.
[17] Art. 3º do CDC – Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
[18] Garcia, Leonardo de Medeiros. Direito do Consumidor: Código comentado e jurisprudência, p. 24.
[19] Idem, p. 26.
[20] Ibidem
[21] SIMÕES, Alexandre Gazetta. Apontamentos sobre a caracterização da relação de consumo. Jus Navigandi, Teresina, ano 16, n. 3055, 12 nov. 2011. Disponível em: <https://jus.com.br/revista/texto/20425>. Acesso em: 14 jan. 2012.
[22] OLIVEIRA, Alexsandro Gomes de. O Código de Defesa do Consumidor e os contratos bancários. Jus Navigandi, Teresina, ano 14, n. 2040, 31 jan. 2009. Disponível em: <https://jus.com.br/revista/texto/12283>. Acesso em: 15 jan. 2012.
[23] Filomeno, José Geraldo Brito. Manual de Direitos do Consumidor, p. 42.
[24] OLIVEIRA, Júlio Moraes. 20 anos do Código de Defesa do Consumidor. A evolução do conceito de consumidor. Jus Navigandi, Teresina, ano 15, n. 2709, 1 dez. 2010. Disponível em: <https://jus.com.br/revista/texto/17948>. Acesso em: 15 jan. 2012.
[25] Disponível em:< https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/19294610/recurso-especial-resp-476428-sc-2002-0145624-5-stj>. Acesso em : 15/01/12.
[26] BEM MÓVEL COMPRA E VENDA Falta de inversão do ônus da prova Sem demonstração para o vício do produto Direito de arrependimento não exercido dentro do prazo previsto no artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor Ausentes os requisitos para a responsabilização Sentença mantida. Apelação não provida. Disponível em: <https://jus.brasil.com.br/jurisprudencia/20897044/apelac>. Acesso em: 02 mar. 2012.
[27]Disponívelem:<https://www.ambitojuridico.com.br/site/index.php?n_link=revista.artigos_leitura&artigo_id=8475.Acesso em 15/01/12.
[28] Art. 14 do CDC - O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
[29] GUGLINSKI, Vitor Vilela. O consumidor por equiparação e o direito de ação em face de terceiros. Jus Navigandi, Teresina, ano 11, n. 1222, 5 nov. 2006. Disponível em: <https://jus.com.br/revista/texto/9124>. Acesso em: 15 jan. 2012.
[30] SARAIVA, Cláudio Henrique Leitão. Da responsabilidade do comerciante pelo fato do produto e do serviço. Jus Navigandi, Teresina, ano 7, n. 58, 1 ago. 2002. Disponível em: <https://jus.com.br/revista/texto/3046>. Acesso em: 5 mar. 2012.
[31] MELO, Liana Holanda de. A responsabilidade civil por fato do produto ou serviço nas relações de consumo. Jus Navigandi, Teresina, ano 16, n. 3097, 24 dez. 2011. Disponível em: <https://jus.com.br/revista/texto/20708>. Acesso em: 14 jan. 2012.
[32] ALVES, Fabrício da Mota. O direito de arrependimento do consumidor: exceções à regra e necessidade de evolução legislativa no Brasil. Jus Navigandi, Teresina, ano 12, n. 1353, 16 mar. 2007. Disponível em: <https://jus.uol.com.br/revista/texto/9605>. Acesso em: 27 jul. 2011.
[33] ALVES, Fabrício da Mota. O direito de arrependimento do consumidor: exceções à regra e necessidade de evolução legislativa no Brasil. Jus Navigandi, Teresina, ano 12, n. 1353, 16 mar. 2007. Disponível em: <https://jus.uol.com.br/revista/texto/9605>. Acesso em: 27 jul. 2011.
[34] NOGUEIRA, Bruno dos Santos Caruta. Direito de arrependimento à luz do Código de Defesa do Consumidor. Jus Navigandi, Teresina, ano 9, n. 415, 26 ago. 2004. Disponível em: <https://jus.com.br/revista/texto/5626>. Acesso em: 7 mar. 2012.
[35] Garcia, Leonardo de Medeiros. Direito do Consumidor: Código comentado e jurisprudência, p. 332.
[36] Andrade, Ronaldo Alves de. Curso de Direito do Consumidor, p. 13.
[37] Andrade, Ronaldo Alves de. Curso de Direito do Consumidor, p. 342-343.
[38] Garcia, Leonardo de Medeiros. Direito do Consumidor: Código comentado e jurisprudência, p. 331.
[39] Idem, p. 331-332.
[40] Nunes, Rizzatto. Curso de Direito do Consumidor, p. 703.
[41] Idem, p. 704.
[42] Ibidem, p. 706.
[43] Ibidem, p. 700.
[44] NOGUEIRA, Bruno dos Santos Caruta. Direito de arrependimento à luz do Código de Defesa do Consumidor. Jus Navigandi, Teresina, ano 9, n. 415, 26 ago. 2004. Disponível em: <https://jus.com.br/revista/texto/5626>. Acesso em: 11 mar. 2012.
[45] Andrade, Ronaldo Alves de. Curso de Direito do Consumidor, p. 338.
[46] Idem, p. 341.
[47] ALVES, Fabrício da Mota. O direito de arrependimento do consumidor: exceções à regra e necessidade de evolução legislativa no Brasil. Jus Navigandi, Teresina, ano 12, n. 1353, 16 mar. 2007. Disponível em: <https://jus.uol.com.br/revista/texto/9605>. Acesso em: 27 jul. 2011.
[48] Andrade, Ronaldo Alves de. Curso de Direito do Consumidor, p. 338 -339.
[49] Idem, p. 339.
[50] Andrade, Ronaldo Alves de. Curso de Direito do Consumidor, p. 340.
[51] Andrade, Ronaldo Alves de. Curso de Direito do Consumidor, p. 348.
[52] Nunes, Rizzatto. Curso de Direito do Consumidor, p. 707.
[53] Jr. Nelson Nery apud Andrade, Ronaldo Alves de. Curso de Direito do Consumidor, p. 347.
[54] Apelação Cível - Anulatória de auto de infração e multa - Procon - Ação julgada improcedente - Propaganda enganosa - Venda casada - Direito de arrependimento -Infração aos arts. 37, parágrafos Io e 3o, 39, inc. I e V, e art. 51, inc. IVda Lei 8.078/90 - Inconformismo - Inadmissibilidade - Multa - Redução do valor - Proporcionalidade em relação à questão fálica - Recurso parcialmente provido. Disponível em: <https://jus.brasil.com.br/jurisprudencia/19048744/apelac>. Acesso em: 29 mar. 2012.
[55] Apelação Cível. Ação Declaratória de inexistência de débito c/c indenizatória por danos morais. Dívida proveniente de contrato de prestação de serviços de telefonia móvel. Procedência dos pedidos iniciais. Formal inconformismo. Ausência de comprovação do ilícito. Impertinência. Desrespeito ao direito de arrependimento (Art. 49 Do CDC). Exigibilidade dos débitos. Incongruidade. Falta da prestação dos serviços. Redução da verba indenizatória. Não cabimento. Adequação ao caos concreto. Recurso não provido. Disponível em: <https://jus.brasil.com.br/jurisprudencia/19400600/apelac>. Acesso em: 29 mar. 2012.
[56] Bens móveis - Contrato de compra e venda de móveis e eletrodoméstico (televisor) - Consumidor que, após a compra, exerce tempestivamente direito de arrependimento - Notificação de desistência da compra à empresa vendedora pelo PROCON - Cobrança da 1a parcela - Inadmissibilidade - Repetição do indébito - Cabimento -Dano moral inexistente - Situação que equivale a mero dissabor cotidiano - Sentença mantida - Recurso improvido. Disponível em: <https://jus.brasil.com.br/jurisprudencia/18606085/apelac>. Acesso em: 29 mar. 2012.
[57] Bem Móvel – Compra e venda de móveis – Relação de consumo direito de arrependimento formalizado no prazo legal de que trata o artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor – Arrependimento eficaz – Venda desfeita - Inexigibilidade dos valores relacionados ao negócio - Ação julgada procedente - Sentença reformada. Disponível em: <https://jus.brasil.com.br/jurisprudencia/20827691/apelac>. Acesso em: 29 mar. 2012.
[58] Consumidor. Direito de arrependimento exercido quando do recebimento do produto. Renitência do fornecedor no cancelamento que não dá azo à decadência do direito vez que exercido. Direito a restituição do valor adimplido, devendo ser devolvido o produto, restando resolvida a avença. Dano moral inocorrente. Sentença de improcedência reformada. Recurso, em parte, provido. Disponível em: <https://jus.brasil.com.br/jurisprudencia/21173619/apelac>. Acesso em: 30 mar. 2012.
[59] Aquisição de produto pela internet -Código de Defesa do Consumidor - Direito de arrependimento - Valor cobrado durante oito meses, após o cancelamento da compra - Artigo 42 do CDC - DANOS MORAIS - Configurado o dano e seu nexo de causalidade com a falha na prestação dos serviços - Ressarcimento devido- REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO -Princípio da razoabilidade ? Apelo parcialmente provido - Recurso adesivo a que se nega provimento. Disponível em: <https://jus.brasil.com.br/jurisprudencia/18165251/apelac>. Acesso em: 30 mar. 2012.
[60] Compra e venda de bens móveis - Rescisão contratual e pedido de devolução - Direito de arrependimento não exercido dentro do prazo previsto no artigo 49 do CDC Necessidade - Vício de consentimento não configurado - Apelo improvido. Disponível em: <https://jus.brasil.com.br/jurisprudencia/21312140/apelac>. Acesso em: 30 mar. 2012.
[61] Compra e venda. Relação de consumo. Direito de arrependimento não exercido dentro do prazo estipulado. Inteligência do CDC 49. Sentença mantida. Recurso não provido. Disponível em: <https://jus.brasil.com.br/jurisprudencia/170223667/apelac>. Acesso em: 30 mar. 2012.
[62] BEM MÓVEL COMPRA E VENDA Falta de inversão do ônus da prova Sem demonstração para o vício do produto Direito de arrependimento não exercido dentro do prazo previsto no artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor Ausentes os requisitos para a responsabilização Sentença mantida. Apelação não provida. Disponível em: <https://jus.brasil.com.br/jurisprudencia/20897044/apelac>. Acesso em: 31 mar. 2012.
[63] Consumidor. Compra de produto por telefone . Pretensão de resolução contratual pelo exercício do direito de arrependimento. Inexistência de prova, contudo, de que a autora tenha comunicado a ré da desistência do negócio no prazo de 07 dias previsto no art. 49 do CDC. Sentença mantida. Disponível em: <https://jus.brasil.com.br/jurisprudencia/21345818/apelac>. Acesso em: 31 mar. 2012.
[64] Nunes, Rizzatto. Curso de Direito do Consumidor, p. 704.
[65] ZAINAGHI, Maria Cristina. Ação civil pública no Código de Defesa do Consumidor. Jus Navigandi, Teresina, ano 7, n. 58, 1 ago. 2002. Disponível em: <https://jus.com.br/revista/texto/3173>. Acesso em: 3 abr. 2012.